TJES - 5018907-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
POSSE ANTERIOR.
HISTÓRICO DE LITÍGIOS.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
CONFLITO ENTRE HERDEIROS.
ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de manutenção de posse, determinando a desocupação de imóvel pelos agravantes, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a posse exercida por eles, na condição de herdeiros sobre bem ainda não partilhado, seria legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar de manutenção de posse em favor do agravado; (ii) determinar se a multa cominatória fixada é desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela possessória liminar depende da comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data do ato e da continuação ou perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
A posse anterior do agravado se evidencia pelo robusto histórico de litígios, incluindo sentença proferida em ação possessória anterior que julgou improcedente o pedido dos próprios agravantes, além de medidas protetivas que demonstram a ocupação do imóvel pelo agravado.
A turbação e a data do ato ilícito recente (força nova) se configuraram com a recusa dos agravantes em desocupar o imóvel após a revogação de medida protetiva que afastara compulsoriamente o agravado do lar.
A condição de herdeiros e a discussão sobre a propriedade do bem não se sobrepõem ao direito possessório (jus possessionis) em sede de ação possessória, pois a titularidade do imóvel (jus possidendi) é matéria a ser discutida em via própria, como a ação de inventário.
A alegação de composse não subsiste, pois a condição de herdeiro, por si só, não autoriza a turbação da posse fática já exercida de modo individual por outro herdeiro, reconhecida em decisões judiciais prévias.
A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O histórico de litígios e as decisões judiciais anteriores entre as partes podem constituir prova robusta da posse e da turbação para fins de concessão de liminar em ação de manutenção de posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. - Em ações possessórias, a alegação de propriedade (jus possidendi) ou a condição de coerdeiro não prevalece sobre a posse fática (jus possessionis) exercida de forma exclusiva e anterior por outro herdeiro. - O valor das astreintes deve ser fixado em patamar que, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, seja eficaz para compelir o cumprimento da obrigação, sem se tornar excessivo. -
02/09/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 14:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MOREIRA - CPF: *40.***.*68-15 (AGRAVANTE) e MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *81.***.*43-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 13:50
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
26/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTAMIR DA ROCHA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 09:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
11/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
05/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017946-80.2016.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Deifson Amorim Roncheti
Advogado: Nilberto Ramos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2016 00:00
Processo nº 5001897-25.2024.8.08.0038
Lucas Bettim
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Alexandre Vieira de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 16:26
Processo nº 5001657-69.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor de Melo Gregorio
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 10:40
Processo nº 5002673-50.2017.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Epoliana Mengali dos Santos
Advogado: Camilla Martins Frizzera Reggiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2017 09:50
Processo nº 5003994-02.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Robneia Santos de Deus
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 15:36