TJES - 5000342-60.2024.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000342-60.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILSA FERRARI ANTUNES REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RAMOS DIAS - ES24294, MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS - ES10427 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILSA FERRARI ANTUNES, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. devidamente qualificados.
Aduz a autora, ser aposentada, titular de benefício de aposentadoria rural por idade, e que jamais celebrou nenhuma espécie de contrato com os requeridos.
Relatou, ainda, ser titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria rural, mantida no Banco Bradesco, sob o número 0002024-9, agência 1481.
Ao conferir os extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos efetuados diretamente em sua conta, destinados ao pagamento de cobrança em nome do primeiro requerido, ASPECIR – Previdência, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Regularmente citadas, ambas as requeridas apresentaram contestação, registradas sob os IDs 51461003 (primeira requerida) e 52961791 (segunda requerida).
Réplica id54763583.
Intimadas acerca da produção de provas (id66714971), as partes informaram não ter interesse, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Brevemente relatados, DECIDO: Constato que as partes não requereram a produção de outras provas, pleiteando o julgamento conforme o estado do processo, entendendo este Juízo que o feito encontra-se apto para sentença, na forma Art. 355, inc.
I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda gira em torno de saber a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como de se verificar quanto à existência de dano causado pelos descontos realizados.
Vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a primeira requerida seja uma associação, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
No mérito, observa-se que a parte requerente afirmou não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com as requeridas, que a legitimasse a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário. É de se destacar que as requeridas detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
In casu, observo que a parte requerente comprovou a realização de cobranças pela requerida em sua aposentadoria, conforme se vê do documento de ID 41846869, e que apesar das teses defensivas a mesma não comprovou a filiação nem autorização dos descontos realizados.
No que se refere a preliminar de calamidade pública suscitada pela primeira requerida, com fundamento nas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, esta não merece acolhimento.
Ainda que se reconheça a gravidade da situação climática vivenciada na região, tal circunstância, por si só, não constitui motivo idôneo para afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, inexiste documentos que amparem os argumentos de defesa, o que demonstra clara desídia quanto ao aspecto probatório.
Ressalta-se, ainda que as requeridas controlam todos os meios de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Portanto, é de solar clareza que as cobranças realizadas foram indevidas, à revelia do consumidor, em patente afronta às normas de consumo.
Assim, verifica-se que as requeridas cometeram ato ilícito ao proceder descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da mesma, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente do autor é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentada, sem que tenha havido contratação ou associação à entidade ré - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Descontos indevidos - Violação à boa-fé objetiva - Dano moral - Majoração da indenização para R$ 5.000,00 - Recurso provido em parte. (TJ-SP 1002097-68.2022.8.26.0168 Dracena, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 10/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, tendo em vista que a primeira demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes, entendo que, o pedido inicial quanto a restituição dos valores deve ser procedente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Além disso, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED E, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005443-66.2021.8.08.0047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-48.2022.8.17.3110 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: POTYRA MAIA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restou demonstrado que a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, eis que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da autora ocorreram sem a devida autorização, configurando, assim, ato ilícito, especialmente pelo fato de ter havido supressão de parcela da verba salarial, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, haver compensação do dano extrapatrimonial. 2.
No que concerne ao quantum indenizatório, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005168-48.2022.8.17.3110, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir de cada desconto indevido (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ASPECIR PREVIDENCIA a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta-corrente da requerente; bem como, CONDENAR ainda, a requerida (Aspecir Previdencia), ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Ainda em tempo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e MARILSA FERRARI ANTUNES, nos termos do ID 7122103, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que os requeridos procedam o cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, condeno a primeira requerida, ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, remetendo-se os autos a seguir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para juízo de admissibilidade e apreciação por uma de suas Colendas Câmaras Cíveis, consignando as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito acrescido das custas (se houver), sob pena de ser acrescido ao valor da execução multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceder à penhora e avaliação de bens, seguindo-se os demais atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação (CPC, Art. 525).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4220, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
28/08/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2025 18:35
Homologada a Transação
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14/07/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido de MARILSA FERRARI ANTUNES - CPF: *22.***.*59-22 (AUTOR).
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DIAS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DIAS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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