TJES - 0000182-51.2021.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença - Carta em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 15:08
Expedição de Termo de Penhora.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000182-51.2021.8.08.0066 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANDRE BARBIERI Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a) REQUERIDO: KENZIO GALDINO - ES19219 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE BARBIERI.
Examinando o caderno processual, verifico que as partes realizaram composição juntada no id 77347220, estipulando o pagamento de parcelas até 15/08/2035.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0019108-27.2016.8.08.0011.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença.
Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC.
Em relação a Cláusula 09 do acordo, lavre-se termo de penhora em relação ao imóvel de matrícula no RGI nº1594, visando possibilitar ao exequente o exercício de seus direitos, nomeando o proprietário (ANDRÉ BARBIERI) como depositário fiel e devendo os réus cumprirem o parágrafo segundo da Cláusula 09, no que diz respeito ao cumprimento do artigo 841 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:26
Homologada a Transação
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE BARBIERI em 03/05/2024 23:59.
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26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:00
Processo Inspecionado
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21/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de habilitações
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18/11/2022 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:06
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:31
Expedição de intimação - diário.
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03/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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