TJES - 5001212-68.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001212-68.2023.8.08.0065 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELIZANGELA PRATES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 DECISÃO Muito embora a documentação apresentada pelo autor, tenho que não restou comprovada a impossibilidade econômica destes em arcar com as custas processuais neste momento.
Como cediço, o fato da empresa se encontrar em liquidação extrajudicial não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFICIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: “O direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Outrossim, o documento de id. também não é o suficiente para comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Prosseguindo, não se enquadrando, o caso dos autos, às hipóteses do art. 285 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que prevê o pagamento das custas apenas ao final do processo, referido pleito também não será acolhido.
No mais, sabe-se que referida taxa é imprescindível para movimentar a máquina judicial, eis que objetiva custear a confecção de mandados de citação, oficiais de justiça, cartas precatórias (como será o caso destes autos), etc, serviços estes de grande e indispensável relevância, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE o autor para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
JAGUARÉ-ES, 22 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito - 
                                            
02/09/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:08
Processo Inspecionado
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15/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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