TJES - 5031444-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:10
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5031444-21.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COND DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA DE CAMBURI (diário eletrônico) Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518 EXECUTADO: LUDMILA OLIVEIRA VELLASCO (mandado) Endereço: Rua Dionysio Abaurre, 543, apt. 202, bloco 2A, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-912 DESPACHO - MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, no valor de R$ 4.887,51 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete e cinquenta e um centavos), atualizado até 05 de agosto de 2025.
Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios.
Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada.
Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados.
Não cabe dar sentido distinto do que se denomina honorários contratuais pelo fato de se tratar de cláusula prevista em Convenção ou Assembleia, pois a relação entre o condomínio e o advogado continua se regendo como prestação de serviços, decorrente de opção da parte autora, e portanto de natureza contratual, incabível no âmbito do Juizado Especial.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão de honorários contratuais no valor exequendo e determino o prosseguimento da execução no valor da dívida condominial (Id. 76004807).
Intime-se a parte exequente e proceda-se da seguinte forma: 01.
Cite-se para pagamento em três dias (art. 829, CPC).
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar.
Intime-se o beneficiário, caso o alvará seja expedido na modalidade saque. 03.
Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com os cálculos, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 04.
Ocorrendo a penhora pelo meirinho em valor suficiente para garantia do juízo, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando a parte executada também intimada de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76002647 Petição Inicial Petição Inicial 25081315022089100000066743105 76004160 02.Procuracao Residencial Praia de Camburi Documento de comprovação 25081315022792800000066744668 76004165 03.ATA ELEICAO SINDICO - Inicio do Mandato em 01.02.2024-compactado Documento de comprovação 25081315023397500000066744673 76004179 04.Convencao Residencial Praia Camburi Documento de comprovação 25081315023950600000066744685 76004189 05.ATA honorarios advogaticios-compactado Documento de comprovação 25081315024478100000066744695 76004803 2A 202 ACORDO QUEBRADO Documento de comprovação 25081315025019700000066745359 76004807 RELATORIO 2A 202 ATUALIZADO DIA 06 08 2025 Documento de comprovação 25081315025610200000066745363 76004813 CNH Scheila Documento de comprovação 25081315030238000000066745369 76773817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082217361066100000067447560 -
02/09/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 15:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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02/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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