TJES - 5014120-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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03/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5014120-90.2025.8.08.0000 REQUERENTE: JOSÉ NILTON SEGATTO CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO WEYN - ES23862-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada em favor de JOSÉ NILTON SEGATTO CARVALHO, fundamentada no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por meio da qual objetiva seja desconstituído o Acórdão por meio do qual fora dado parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a reprimenda imposta na sentença proferida nos autos da ação penal tombada sob nº 0017206-45.2008.8.08.0035, que o considerou incurso nas iras do crime inserto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, restando a pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em síntese, a Defesa argui que o indeferimento do redutor de pena baseou-se em dois fundamentos equivocados: a existência de um inquérito policial para apurar o crime de lesão corporal (art. 129, do CP) e a presunção de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas, inferida a partir da quantidade de droga apreendida — 935g (novecentos e trinta e cinco gramas) de maconha.
Sustenta, ainda, que o referido inquérito policial sequer resultou na instauração de uma ação penal, não podendo, portanto, ser utilizado para caracterizar maus antecedentes ou dedicação à atividade criminosa, sob pena de violação à Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, e ao Tema 1.139, da mesma Corte.
Aduz, ademais, que a quantidade de entorpecente, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ressaltando que o revisionando preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos legais para a concessão do benefício: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades ilícitas e não integração em organização criminosa.
Por fim, requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena, com a expedição do competente alvará de soltura, ao argumento de que o revisionando se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso do que o devido, o que configuraria manifesto constrangimento ilegal.
No mérito, pugna pela procedência da ação revisional para aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo, redimensionar a pena e fixar o regime aberto para seu cumprimento. É o relatório.
Decido.
Ora, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado, quando verificada a ocorrência de erro judiciário, nos moldes do art. 621, do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento da referida ação em hipóteses taxativas.
Em cognição sumária que comporta a espécie, verifico que não há como conceder a liminar postulada.
Isto porque, seja por ausência de previsão legal, seja em obediência ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e decorrente da coisa julgada, a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, razão pela qual, após o trânsito em julgado da condenação, inicia-se, de imediato, a execução da pena.
Nesse contexto, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Quanto ao pleito de expedição de alvará de soltura, trata-se de réu condenado mediante sentença transitada em julgado, sendo certo que o ajuizamento de revisão criminal não justifica a suspensão da execução da reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que tal ação não possui efeito suspensivo e a prisão decorre da condenação”.(AgRg no RHC n. 150.704/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
Desta feita, considerando que a custódia do requerente decorre de sentença penal transitada em julgado, e levando-se em conta, ainda, que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão da execução definitiva da pena em virtude da pendência de julgamento de revisão criminal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR. 1 – Intime-se o requerente. 2 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
29/08/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar JOSE NILTON SEGATTO CARVALHO - CPF: *45.***.*20-30 (REQUERENTE).
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28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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