TJES - 0015189-74.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015189-74.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e TGEX TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que contratou os serviços de corretagem (investimento em criptomoedas) dos requeridos, tendo depositado o valor nominal de R$15.000,00 (quinze mil reais), contudo a atividade dos demandados fora paralisada, de forma abrupta.
Sustenta que, em razão dessa situação, pretende a resolução do contato e indenização por perdas e danos materiais.
Pleiteou, liminarmente, a ordem de exibição de documentos pelos requeridos, referente aos investimentos do autor, a ordem de busca e bloqueio de bens da requerida e expedição de ofício ao juízo federal, referente a alguns processos, para que os bens encontrados dos requeridos sejam acautelados.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 11/48.
Custas prévias quitadas, fl. 53.
Despacho à fl.57, determinando a intimação da requerente para esclarecer quanto à legitimidade passiva do 3º requerido, haja vista que a pessoa física não figurou no contrato ora discutido, tendo o autor se manifestado às fls. 14/22 e 59/61.
Decisão às fls. 69/74, deferindo o pedido liminar.
Malote Digital do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória às fls. 87/92, comunicando o deferimento da reserva de crédito no processo nº. 5004543-34.2019.4.02.5001.
O despacho de fl. 48, deferiu a exclusão do requerido Wesley Binz Oliveira do polo passivo da demanda.
Certidão de virtualização dos autos no id. 33976961.
Certidão no id. 45902868, atestando que as rés não apresentaram manifestação nos autos.
Decisão de id. 51730598, decretou a revelia das rés, nos termos do art. 344 do CPC, bem como determinou que a parte autora apresentasse novamente o documento de fl. 24, visto que está ilegível e por se tratar de documento essencial ao julgamento.
A parte autora cumpriu com a determinação e apresentou o documento em id. 65599570.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, necessário registrar que foi decretado revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 51730598).
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão das provas existentes nos autos e do reconhecimento da revelia, nos termos do art. 355, incs.
I e II, do CPC.
O autor ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores investidos junto às rés a título de intermediação de operações no mercado financeiro para a aquisição de ativo financeiro de criptomoedas.
Sobre o tema, o Colendo STJ já manifestou entendimento de que as criptomoedas não representam moedas nem valores mobiliários, de maneira que as empresas que as comercializam de forma exclusiva, ou seja, que operam tão somente com criptomoedas, não podem ser enquadradas como instituições financeiras nos termos da Lei nº 7.492/86 (CC n. 161.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Muito embora inexista regulamentação legal ou infralegal específica, o Banco Central do Brasil expediu o Comunicado nº. 25.306/2014, esclarecendo os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais”, ou “moedas criptografadas”, e da realização de transações com as mesmas.
Na ocasião, o BACEN excluiu o bitcoin e outras criptomoedas da classificação de “moeda eletrônica”, o que já foi devidamente abordado pelo STJ, veja-se: “(...) Antes de abordar as criptomoedas, cumpre mencionar que, dentro do gênero das moedas digitais, devem ser distinguidas duas espécies.
A primeira pode ser denominada de ‘moedas eletrônicas’, que é a conversão de moeda legal para meios eletrônicos de pagamento, que permitem variados usos em meio virtual.
No Brasil, como em diversos outros países, já existe um arcabouço jurídico para as moedas eletrônicas, instituição por meio da Lei 12.865/2013, seguido das Resolução 4.282 e 4.283, do Conselho Monetário Nacional - CMN, e das Circulares 3.681, 3.682 e 3.683, do Banco Central do Brasil - BACEN.
Nos termos do art. 6º, VI, da mencionada Lei 12.865/2013 ‘moeda eletrônica’ é definida como os ‘recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento’.
A segunda espécie - a qual a hipótese dos autos aborda - diz respeito às chamadas ‘criptomoedas’.
As criptomoedas nada mais são que uma aplicação inovadora de uma tecnologia potencialmente revolucionária na internet, denominada, à falta de melhor designação em vernáculo, de blockchain, que é um meio importante para resolver o problema de confiança entre os muitos usuários da rede.
Em termos muito genéricos, trata-se de uma base de dados distribuída entre todos os usuários do serviço, certificada e verificável em cada um desses pontos da rede.
Assim, as criptomoedas seriam como um livro-razão, em termos de contabilidade, que registra todas as operações realizadas por meio dela que é imediatamente atualizada em todos seus pontos, sendo por isso virtualmente impossível que seja fraudada ou adulterada, pois - nessa tentativa - não seria reconhecida por todos os outros usuários da criptomoeda.
O Bitcoin surgiu no ano 2009, no auge da crise financeira mundial, em que as instituições financeiras tradicionais foram muito questionadas por seus atos, perdendo em grande medida a confiança do grande público.
As origens do Bitcoin são incertas, pois a identidade de seu criador até hoje não é conhecida.
Suas bases estão divulgadas em um artigo, cuja autoria é atribuída a Satoshi Nakamoto (...)” (REsp 1696214/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
A atuação da parte ré, por sua vez, se dá pelo recebimento de valores dos clientes em suas contas virtuais, sendo responsável pela custódia das criptomoedas e pela negociação desses ativos financeiros, através de compra e venda e mediante remuneração específica, seja em valor fixo ou por determinada participação percentual das operações.
Neste cenário, importa salientar que o autor se enquadra como consumidor na relação estabelecida com as rés (artigos 2º e 3º do CDC).
O autor logrou êxito em comprovar que celebrou contrato com as requeridas e promoveu, tendo depositado o valor nominal de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme verifica-se em id. 65599570.
Além disso, a parte juntou aos autos documentos que indicam que as empresas rés foram alvos de operação deflagrada pela Polícia Federal para a investigação de atividade ilegal de investimentos em criptomoedas e de processos judiciais no âmbito da Justiça Federal para a apuração da prática de suposto crime contra o sistema financeiro.
Tais fatos, aliados à presunção de veracidade que milita em favor da autora (art. 344 do CPC) são suficientes à demonstração da relação contratual entre as partes, bem como do inadimplemento da parte ré em relação ao pactuado.
O art. 475 do CC preleciona que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Neste contexto, alternativa não resta senão decretar a resolução do negócio jurídico existente entre as partes e, em consequência, condenar as rés à restituição dos valores investidos, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restou prejudicado, eis que o autor solicitou a desistência dos sócios (fl. 46).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar as rés solidariamente a restituírem à parte autora o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA (art. 398, p. único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela Taxa SELIC (art. 406, caput e §1º do CC).
EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2 º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Atente-se à secretaria para os fins do artigo 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/09/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS - CPF: *41.***.*46-47 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:00
Decretada a revelia
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16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:02
Processo Inspecionado
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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