TJES - 5014445-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5014445-61.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
REQUERIDO: CAMBURI FESTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 DECISÃO A parte exequente pleiteou a penhora online de valores, via Sisbajud, na modalidade “ teimosinha”, apresentando planilha atualizada.
Além disso, requereu a validação da intimação da exequente, em razão da carta de intimação retornar com a anotação “mudou-se” (ID 50371187).
Pois bem.
De saída, verifico que a carta de intimação para o cumprimento de sentença retornou com a informação “mudou-se” (ID 49683169), todavia, neste mesmo endereço a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento (ID 25630400).
Nesse sentido, segundo o disposto no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, sem prévia comunicação ao juízo da sua modificação, razão pela qual entendo estar regularmente intimada a executada.
Ademais, defiro a consulta ao Sisbajud, com fulcro no art. 854 do CPC, para localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 21.292,46 (vinte e um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).
No ponto, entendo impertinente o deferimento de ordens reiteradas via Sisbajud (teimosinha), na medida em que não há indicativos mínimos de movimentação financeira do devedor, ainda que esporádica, notadamente ante o resultado frustrado da ordem acima deferida.
Tendo em vista que, conforme espelhos de consulta anexo, o resultado da tentativa de restrição judicial encontrou valor irrisório, diante do permissivo legal insculpido no artigo 836 do CPC, libero-o de plano, independentemente da oitiva das partes.
Cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou então requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/08/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 14:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 21:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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26/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido de FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0002-87 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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