TJES - 5003769-63.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003769-63.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA REQUERIDO: PETRUS CONSTRUCOES LTDA - ME, THALES ABREU TEDOLDI Advogados do(a) REQUERENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA DE OLIVEIRA VIANA - ES31138 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 DECISÃO A teor do pronunciamento de ID 53516728, notadamente a decisão proferida: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, Thales Abreu Tedoldi, por entender que a alegação de sua participação se confunde com o mérito da demanda; (ii) postergou a análise da prejudicial de mérito (prescrição), pois o termo inicial da prescrição parece se confundir com o próprio mérito da demanda, dependendo da análise do comportamento das partes; (iii) determinou-se a intimação da reconvinte (Petrus Construções Ltda) para recolher as custas da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de não admissão do processamento.
Assim, tendo em vista as questões ainda pendentes de análise e deliberação por este Juízo dou prosseguimento ao saneamento do feito.
De entrada, entendo que a prejudicial de mérito da prescrição foi arguida por ambos os requeridos, ao passo que decisão anterior postergou a análise dessa questão para a fase de instrução, ante a alegação de que o termo inicial da prescrição se confundiria com o mérito.
Portanto, mantenho a decisão de postergar a análise da prejudicial de mérito para após a dilação probatória.
Isto porque, a complexidade das teses sobre o termo inicial da prescrição (data da entrega da obra, data da notificação extrajudicial, data do último pagamento ou da percepção do inadimplemento) exige aprofundada análise do conjunto fático-probatório, a fim de determinar o momento exato em que o direito à pretensão indenizatória tornou-se exigível.
Passo, pois, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) ocorrência e extensão do inadimplemento contratual pela primeira requerida; (ii) participação do segundo requerido no empreendimento e eventual responsabilidade decorrente da confiança gerada na autora; (iii) inadimplemento contratual por parte da autora; (iv) caracterização e quantificação dos lucros cessantes; (v) termo inicial da prescrição da pretensão autoral; e, (vi) ocorrência e quantificação da “perda de uma chance” alegada na reconvenção e o respectivo quantum indenizatório.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, cuja definição deve ocorrer na fase de saneamento do processo, e não por ocasião do julgamento de mérito (REsp 802.832/MG).
No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de relação de consumo.
A transação questionada envolve parte autora pessoa jurídica, cuja contratação teve por finalidade o fomento de atividade empresarial voltada ao investimento imobiliário - aquisição de unidade residencial com objetivo de locação -, em típica relação de índole comercial.
Não se aplica, portanto, a teoria finalista mitigada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS), pois não se evidencia vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica por parte da autora.
A controvérsia reside na apuração de eventual inadimplemento contratual e nos desdobramentos decorrentes, o que afasta a incidência da legislação consumerista.
Nesse cenário o TJES, embasado em compreensão no sentido de que quando a relação é formada com a finalidade de viabilizar os negócios de atividade de natureza lucrativa, resta descaracterizada a relação de consumo (AI 030199004133).
Assim, ausente qualquer elemento que autorize a inversão do ônus da prova, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, conforme já deliberado no pronunciamento de ID 53516728.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, conforme segue: (a) parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens i e ii); (b) aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (itens iii a v); e (c) exclusivamente à requerida Petrus Construções Ltda a prova do fato alegado na reconvenção (item vi).
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de junho de 2025.
Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
28/08/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:59
Processo Inspecionado
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06/06/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 18:58
Proferida Decisão Saneadora
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15/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BICCAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Decorrido prazo de RENAN SANSON XAVIER em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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