TJES - 5041346-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5041346-57.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: AMANDA BREMER LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar sem a oitiva da parte contrária” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de AMANDA BREMER LIMA.
Em manifestação juntada ao id 61530248, a autora informa que resolveu a lide de modo extrajudicial com a requerida.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3°, do CPC. É o relatório.
Decido.
As demandas voltadas à busca e apreensão de bem móvel têm como fundamento a inadimplência do réu quanto a uma obrigação assumida sob o regime da alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei nº 911/69.
Neste cenário, são considerados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: (i) a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante; (ii) a inadimplência da parte demandada (art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e Tema 1.132 do STJ); (iii) o registro da garantia; e (iv) o demonstrativo de débito.
A autora comunicou a resolução da lide de modo extrajudicial, de modo que, não havendo mora, verifica-se a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
02/09/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:37
Juntada de
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13/01/2025 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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