TJES - 0026465-39.2004.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANITA RAPOSO DE FARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRISTAO STHEL em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANITA RAPOSO DE FARIA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0026465-39.2004.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, referente à verba honorária de sucumbência, requerido por Alessandro Andrade Paixão e Sebastião Tristão Sthel em face de Marianita Raposo de Faria.
No curso do cumprimento de sentença sobreveio o falecimento da parte executada, motivo pelo qual o processo foi suspenso com a determinação da intimação da parte exequente para promover a sucessão processual da parte executada, por meio de seu Espólio, representado por seu inventariante, mediante a prova por certidão do respectivo Juízo Sucessório (fl. 338).
A determinação para o cumprimento do comando judicial foi repetida pelo despacho proferido à folha 349.
Os exequentes foram intimados, por publicação no Diário da Justiça, e quedaram-se inertes.
Posteriormente foi determinada a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (ID 42210435), mas os exequentes permaneceram sem praticar o ato, conforme certificado pela Secretaria (ID 62890330).
Este é o relatório.
De início, registro a incidência ao caso da regra do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, quanto à validade da intimação feita por carta (ID 53695073).
Diante da morte da parte executada e da ausência de habilitação do Espólio ou herdeiros, o processo foi suspenso e ordenada a intimação dos exequentes para promoverem a sucessão processual, conforme a regra do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente não praticou o ato determinado para a regular sucessão processual da parte executada, o que implica na ausência de parte no polo passivo e, com isso, na falta superveniente de pressuposto processual de existência e validade do processo e, por conseguinte, impõe a extinção formal do feito.
Ante o expendido, extingo formalmente o cumprimento de sentença, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desconstituo a penhora realizada (fl. 255), devendo a Secretaria, se for o caso, fazer as comunicações de estilo para a baixa de eventual registro/averbação.
As custas processuais eventualmente pendentes, relativamente ao módulo do cumprimento de sentença, são de responsabilidade dos exequentes.
Diligencie a Secretaria na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013, quanto às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se via ou cópia desta para os autos dos embargos de terceiro nº 0016573-81.2019.8.08.0024.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRISTAO STHEL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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19/09/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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29/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRISTAO STHEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:03
Apensado ao processo 0016573-81.2019.8.08.0024
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10/02/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIANITA RAPOSO DE FARIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIANITA RAPOSO DE FARIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLV DO ESP. SANTO S/A-BANDES em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2004
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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