TJES - 0000074-49.2023.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000074-49.2023.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu LUCAS DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que no dia 27.01.2023, por volta das 13:35 horas, na Rua Senador Robert Kennedy, bairro Guararema, em frente ao minimercado Guararema, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima D.
V.
R., de apenas 14 anos de idade, sem a sua anuência.
Consta dos autos que o denunciado realizava entregas para um estabelecimento, em um caminhão da Coca-Cola, quando a adolescente passou na calçada, ocasião em que o denunciado a olhou de cima à baixo e passou a mão na barriga dela, dizendo: "Oh, delícia! Oh, lá em casa!".
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: ADPF (fls. 04); Boletim unificado nº 50079193 (fls. 14/17); Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 28/29).
Certidão de Antecedentes (fl. 51).
Decisão concedendo a liberdade provisória (fls. 64); Decisão recebendo a denúncia em 22/05/2023 (fl. 72); Defesa prévia (fl. 75/79); Em audiência especial, a vítima foi ouvida (fl. 95); Em AIJ, após a oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado (Id. 48177763); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (Id. 62826981); A defesa por sua vez, pediu pela absolvição do acusado (Id. 64805620). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS DA SILVA LIMA, como incurso nas sanções do artigo Art. 215-A do CP.
Vejamos o que o dispositivo preceitua: Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O elemento subjetivo do crime de importunação sexual é o dolo constituído pela vontade consciente de praticar a ação descrita no tipo penal, qual seja, praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
No entanto, o dolo somente se completa com a presença simultânea da consciência e da vontade de todos os elementos constitutivos do tipo penal, mas, principalmente, do não consentimento da vítima.
Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal, Parte Especial leciona acerca do dispositivo: Consiste em praticar (levar a efeito, realizar) ato libidinoso, isto é ação atentatória ao pudor, praticado com o propósito lascivo ou luxurioso.
O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação.
Assim é não só porque o crime está no capítulo relativo à liberdade sexual, da qual apenas indivíduos podem ser titulares, mas também porque somente desta forma se evita confusão como o crime de ato obsceno.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: O crime de importunação sexual restou comprovado pelo ADPF (fls. 04); Boletim unificado nº 50079193 (fls. 14/17); Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 28/29).
Declarações prestadas na esfera policial, corroboradas pela vítima em AIJ.
Perante Autoridade Policial, a mãe da vítima declarou o seguinte: Que afirma que a filha lhe contou que passava na calçada ao lado do minimercado, quando um caminhão da CocaCola estava parado no local; QUE um dos entregadores entrou no minimercado e o outro ficou do lado do fora ao lado do caminhão; QUE a vítima, então, pediu licença para passar ao lado do caminhão que estava com a porta aberta dificultando a passagem pela calçada, momento em que o entregador disse "Oh, delicia! Oh, lá em casa."; QUE em seguida, no momento em que a vítima passava ao lado do caminhão, o suspeito passou a mão no lado esquerdo da vítima próximo a costela; QUE a declarante acrescenta que a filha seguiu reto até encontrar a nora da declarante, esposa de seu filho e cunhada da vítima; QUE, então, a nora da declarante ligou para a Policia Militar.
Perante Autoridade Policial, a testemunha Felipe Pereira da Silva afirmou que não presenciou a vítima passando pelo local e acredita que estava dentro do depósito fazendo a conferência da mercadoria junto ao conferente; QUE o declarante somente viu a vítima posteriormente; QUE o declarante não chegou a ouvir nenhum comentário de LUCAS sobre os fatos e não presenciou nenhum abuso por parte dele; questionado em que momento a vítima chegou ao local e se já estava acompanhada da cunhada e o que esta dizia sobre os fatos, o declarante acrescentou que viu a cunhada da suposta vítima no local a questionando quem teria mexido com a parente dela; QUE somente depois a cunhada ligou para a vítima e esta vítima chegou ao local; QUE a cunhada ficava pressionando a garota a falar sobre o suposto abuso; QUE a cunhada acusava LUCAS, mas sequer estava no local no momento dos fatos.
A testemunha Antônio Marcos Baptista declarou que estava na entrega e estava dentro do depósito com o conferente; QUE o conferente assinou o canhoto e o declarante presenciou uma moça chegando e pedindo para falar com o dono do mercado; QUE quando o declarante chegou as proximidades do caminhão, havia uma pessoa se identificando como cunhada da vítima acusando LUCAS de ter passado a mão na vítima, mas a vítima sequer estava no local; QUE o declarante não viu a suposta vítima passar perto do caminhão; QUE somente depois que a cunhada da vítima chegou ao local foi que o declarante viu a suposta vítima chegar ao local e, em seguida chegaram os policias militares; QUE o declarante pediu as imagens de um comércio qual fica próximo ao local dos fatos para ver se era possível visualizar a vítima passando pelo local; QUE somente nas filmagens é possível ver a vítima passando pelo local; QUE questionado se a cunhada da vítima estava no local, no momento dos fatos, o declarante disse que não, que ela chegou somente depois do ocorrido; QUE no momento em que é possível ver a vitima passando pelo local, o declarante estava dentro do depósito; QUE, entretanto, a cunhada da suposta vítima afirma que LUCAS teria abusado da suposta vítima, mesmo sem estar presente no local no momento dos fatos.
O CB/PMES Jacson Rodrigues Soares relatou que a guarnição do declarante se deslocou ao bairro Guararema, em frente ao minimercado por determinação do COPOM para atender a menor D.
V.
R., que alegou que um dos entregadores de um caminhão de entrega da Coca-Cola a teria olhado de cima para abaixo e passado a mão em sua barriga; QUE o suspeito teria dito: "Oh, delícia! Oh, Lá em casa."; QUE o suspeito foi identificado como LUCAS DA SILVA LIMA e disse que teria apenas. cumprimentado a jovem dizendo "boa tarde", mas negou ter passado a mão na jovem; QUE no mercado há uma câmera que teria filmado parte da ação suspeita e esta filmagem foi encaminhada a guarnição para ser anexada a ocorrência; QUE o suspeito estava colaborativo e acompanhou a guarnição a Delegacia Regional para esclarecer os fatos.
O acusado em sede policial, declarou que estava no depósito para fazer a descarga de cerca de 600 garrafas; QUE o interrogado colocou sua marmita para esquentar; QUE o interrogado alega que estava fazendo seu serviço, quando uma moça morena chegou incentivando uma Jovem a acusar o interrogado falsamente; QUE o interrogado nega ter encostado a mão na pessoa da suposta vítima; QUE o interrogado alega que simplesmente costuma dizer boa tarde as pessoas que passam em sua proximidade; QUE o interrogado sequer só recorda da jovem que diz ter sido vítima da situação; QUE dada a palavra a advogada do interrogado, esta questionou só o interrogado se lembra de ter visto a jovem pedindo licença para passar, o interrogado se recorda que estava esperando sua marmita esquentar dentro do caminhão e a porta do veículo ficou aberta; QUE o interrogado não se recorda do ter ouvido a moça pedindo licença; QUE o interrogado alega que os demais trabalhadores do caminhão presenciaram a moça morena incentivando a outra menor a acusar a interrogado; QUE a advogada do interrogado requer a oitiva dos demais trabalhadores que estavam no local no momento dos fatos.
Em Juízo, a vítima prestou depoimento confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia; Que estava indo para casa do seu tio; que havia um caminhão da Coca-Cola estacionado na rua; quando passou na calçada, o acusado, que estava na calçada, disse “oh lá em casa”; que o acusado ainda a chamou de “delícia” e passou a mão em sua cintura; que não é uma pessoa que gosta de toque físico; que ficou muito incomodada; que olhou para trás e seguiu caminho; que quando chegou no seu tio, todos perceberam como estava aflita; que contou o que havia ocorrido; que sua cunhada é uma pessoa muito nervosa; que sua cunhada disse que iria até onde o acusado estava para saber o que havia acontecido; que disse para sua cunhada que estava tudo bem, mas que sentiu muito medo; que sentiu incomodada por ter sido encostada por um homem que não conhece; que descreveu para sua cunhada como o homem era; que sua cunhada chamou a polícia; que era aproximadamente 12:00h; que isso aconteceu uma vez; que tem atualmente 14 anos; que nunca teve uma relação de toque físico com os seus pais; que se sente irritada quando começam a abraçá-la; que se sente assim por nunca ter tido o costume afetivo de abraço; que usava no dia uma calça e uma blusa mais curta, onde aparecia um pouco de sua barriga; que o acusado passou a mão em sua barriga, sendo possível ter contato com sua pele; que não se lembra se a porta do caminhão estava aberta; que havia espaço na calçada para as pessoas passarem.
A testemunha PMES Jackson Rodrigues Soares declarou em Juízo que a vítima estava bastante nervosa; que a vítima disse que o acusado passou a mão em sua barriga; que o acusado disse “oh delícia!”; que o acusado não é uma pessoa conhecida da polícia.
Por sua vez, o acusado declarou que não conhecia a vítima; que a polícia chegou com uma mulher e uma menina; que a mulher estava dizendo que ele havia mexido com a menina; que a mulher disse que deveria ser ele, pois ele estava nervoso; que não mexeu com ninguém; que se recorda de ter passado algumas pessoas na calçada; que não se recorda da vítima ter passado; que deu ‘boa tarde” para várias pessoas que passava na rua, mas que não se lembra da vítima; que confirmou para o policial que deu boa tarde para as pessoas que estavam passando na rua, que se a vítima passou, ele provavelmente deu boa tarde à vítima também; que não se recorda de ter cumprimentado a vítima.
Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência sexual, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.
Ainda, tem-se que a narrativa da vítima se mostrou unânime e coerente, na delegacia e em juízo, a conferir fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo qualquer elemento com força de fragilizar a versão por ela apresentada.
Quanto ao tema, pacificada a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 2.
No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3.
Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal, o que não é o caso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 5.903/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.) A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Ainda nesse viés, o STJ assentou o entendimento de que o tipo penal do art. 215-A do CP pode ser cometido com ou sem contato físico, por qualquer meio escolhido pelo agente, configurando-se diante da prática de toda conduta que vise à satisfação da lascívia, constrangendo a liberdade sexual da vítima (RHC 70.976-MS).
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada mediante o conjunto probatório que revela a prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição em tais circunstâncias por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado LUCAS DA SILVA LIMA, nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em prejuízo; As circunstâncias e as consequências são do delito e não serão sopesadas em desfavor do acusado; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes outras modificadoras, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Verifico estarem presentes no caso os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, oportunidade em que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) RESTRITIVA DE DIREITO, consistente na interdição temporária de direitos, como proibição de frequentar bares, boates, festas públicas e similares.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais devidos à vítima.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
Alegre/ES, 16 de junho de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
27/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/08/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:05
Juntada de Mandado
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07/07/2025 22:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/07/2024 14:30 Alegre - 2ª Vara.
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07/08/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de VANDERLAAN COSTA em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/07/2024 14:30 Alegre - 2ª Vara.
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09/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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