TJES - 5001482-19.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001482-19.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA PASCOAL REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE SOUZA BARBOSA PASCOAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
LIVIA DE SOUZA PASCOAL, menor impúbere representada por sua genitora ALESSANDRA DE SOUZA BARBOSA PASCOAL, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Espírito Santo e Município de Alegre, postulando a realização de EXAME DE EXOMA COMPLETO para investigação diagnóstica de patologia genética.
Consta dos autos receituário médico emitido pelo Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves, datado de 03/07/2025, indicando que a paciente teve hemólise e necessita do exame específico.
Declaração municipal atesta a indisponibilidade do exame no SUS local (ID 72733406).
A requerente é beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para fornecimento de exame não padronizado pelo SUS, nos termos do art. 300 do CPC/2015 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dos Requisitos da Tutela Antecipada Art. 300 do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Do Direito Constitucional à Saúde Art. 196 da CF/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 227 da CF/88: Estabelece prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.
Dos Requisitos para Exames Não Padronizados STJ - EDcl no REsp 1.657.156-RJ (Tema 106): A concessão de procedimentos não incorporados pelo SUS exige: a) Laudo médico fundamentado atestando imprescindibilidade; b) Incapacidade financeira do paciente; c) Registro/aprovação pelos órgãos competentes.
Da Responsabilidade Solidária STF - RE 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde." Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) PRESENTE, pelos seguintes fundamentos: a) Prescrição médica especializada: Solicitação emitida por hospital de referência infantil com indicação técnica específica; b) Paciente vulnerável: Criança com quadro clínico de hemólise necessitando investigação genética urgente; c) Atendimento aos requisitos do Tema 106/STJ: Laudo médico circunstanciado presente Hipossuficiência comprovada (justiça gratuita) Exame reconhecido pela medicina d) Indisponibilidade no SUS: Declaração oficial do município confirmando ausência do prestador credenciado.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) PRESENTE, considerando: a) Urgência diagnóstica: Investigação de possível doença genética em criança com manifestações clínicas; b) Vulnerabilidade etária: Paciente infantil com desenvolvimento comprometido por quadro não esclarecido; c) Risco de progressão: Ausência de diagnóstico pode retardar tratamento adequado e agravar condição.
Da Demora na Análise pelo NAT-JUS Importante registrar que o feito encontra-se há mais de 30 (trinta) dias aguardando parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sem que tenha sido enviada qualquer resposta até a presente data.
A demora injustificada na emissão do parecer técnico não pode prejudicar o direito fundamental à saúde da menor, especialmente considerando a natureza urgente da investigação diagnóstica e a documentação médica já presente nos autos que fundamenta adequadamente a necessidade do exame.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, impõe-se o DEFERIMENTO da tutela antecipada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como a prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227 da CF/88), DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo e o Município de Alegre, solidariamente, providenciem à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do EXAME DE EXOMA COMPLETO - conforme prescrição médica anexa aos autos.
Os requeridos deverão informar o cumprimento independentemente de intimação, sob pena de aplicação das medidas do item 3.
Não havendo informação em 35 dias, intime-se a autora (5 dias) para informar sobre o cumprimento, sob pena de extinção.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 por requerido, limitada a R$ 50.000,00 total, com fulcro nos arts. 537 e 297 do CPC/2015.
Citem-se os requeridos para contestação em 30 dias (art. 7º, §3º da Lei nº 12.153/2009).
Oficie-se às Secretarias de Saúde estadual e municipal para cumprimento urgente.
Ciência ao Ministério Público, considerando tratar-se de interesse de menor.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000095-87.2021.8.08.0008
Vial &Amp; Marins Servicos LTDA - ME
Mineracao Thomazini LTDA - EPP
Advogado: Hercules Cipriani Pessini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 14:56
Processo nº 0046747-16.2014.8.08.0035
Vagno Barcelos Limas
Angelita de Souza Martins
Advogado: Cristiano Dias Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 5000095-87.2021.8.08.0008
Mineracao Thomazini LTDA - EPP
Antonio Vial Marins
Advogado: Lorena Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2021 15:08
Processo nº 5001193-13.2023.8.08.0049
Antonieta Dalvi Ebani
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 15:47
Processo nº 5018871-84.2025.8.08.0012
Geruza Alves Goncalves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Danyelle Balestreiro da Cunha Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2025 13:40