TJES - 5005486-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5005486-97.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS INTERESSADO: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogados do(a) INTERESSADO: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:37
Processo Reativado
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para LOJAS LE BISCUIT S/A - CNPJ: 16.***.***/0125-95 (REQUERIDO) e MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *63.***.*97-70 (REQUERENTE).
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13/07/2025 12:26
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:26
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005486-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS em face de LOJAS LE BISCUIT S/A, na qual expõe que, em 01/09/2023, comprou uma caixa de som online, mas ao retirá-la na loja, não gostou do produto.
Foi orientada por um funcionário que se apresentou como gerente a aceitar um vale-troca, com a promessa de que poderia utilizá-lo a qualquer tempo, mesmo após os 30 dias indicados no documento.
Sem interesse por outros produtos, tentou usar o vale em 26/01/2024 para adquirir um ventilador, mas foi informada de que o prazo havia expirado e não haveria possibilidade de reembolso.
Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Restituir R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material; b) Pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 66475251), a Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 67863194), foi dada oportunidade da parte Autora da contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado, sendo confirmado por meio da nota fiscal de id 63404427, no qual a Autora comprova a compra de produto no valor de R$ 297,99.
Somado a isso, também comprova a troca da mercadoria, bem como a substituição do estorno por vale troca (id 63404428).
Em defesa, a Requerida não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, o simples fato de a Autora não ter utilizado o vale dentro do prazo não pode resultar na perda do valor pago, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Ré.
A retenção da quantia, sem a devida contraprestação, representa prática abusiva, vedada pelo artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, e fere os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que devem reger as relações de consumo.
Dessa forma, considerando que o vale se encontra inutilizável, acolho o pedido autoral para que seja restituída da quantia paga, qual seja, R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material.
Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais (art. 373, inciso I, do CPC).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LOJAS LE BISCUIT S/A Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira 353, 353, loja 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS Endereço: Rua José do Patrocínio, 42, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-450 -
23/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *63.***.*97-70 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 23:22
Expedição de Termo de Audiência.
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21/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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26/02/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5005486-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A Requerente(s): Nome: MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS Endereço: Rua José do Patrocínio, 42, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-450 Citado: Nome: LOJAS LE BISCUIT S/A Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira 353, 353, loja 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 22/04/2025 Hora: 17:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 18 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63404408 Petição Inicial Petição Inicial 25021811383421600000056333284 63404410 PROCURAÇÃO MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS Documento de comprovação 25021811383440200000056333286 63404412 RG MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS Documento de comprovação 25021811383458700000056333288 63404415 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARCELA RODRIGUES DE MEDEIROS Documento de comprovação 25021811383493900000056333291 63404416 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25021811383516700000056333292 63404427 Nota Fiscal Le Biscuit Documento de comprovação 25021811383536000000056333303 63404428 Vale troca Documento de comprovação 25021811383552200000056333304 63404430 Reclame Aqui Documento de comprovação 25021811383563900000056334606 -
18/02/2025 20:28
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 20:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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