TJES - 0010256-29.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010256-29.2018.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - ES11913 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento proposta por JOSÉ ROBERTO PEREIRA QUEIROZ JÚNIOR em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (posteriormente MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A), com o objetivo de liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.08.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Da inicial A parte autora alega, em síntese, que possuía uma relação jurídica de investimentos junto à requerida, mas foi lesada.
Diante da sentença proferida na Ação Civil Pública que declarou a nulidade dos contratos e condenou a ré a restituir os valores pagos aos divulgadores, requer a liquidação da sentença para condenar a ré a exibir os documentos referentes à conta adquirida pelo autor e, consequentemente, acesso às informações financeiras e comprovações dos valores para ressarcimento.
Decisão de fls. 119, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Informação da interposição de Agravo de Instrumento às fls. 122/139.
Voto às fls. 142/147, conhecendo o agravo de instrumento e lhe dando provimento para deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor e, consequentemente, impor a obrigação de exibir documentos à requerida; bem como deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho chamando o feito à ordem às fls. 158, determinando que a parte requerente junte comprovante de demonstração da relação estabelecida com a requerida, sob pena de extinção.
Manifestação do autor às fls. 163/165, requerendo a reconsideração do despacho de fls. 158.
Da contestação A ré, em contestação, afirmou que houve a decretação da falência, necessitando a habilitação de crédito nos autos da falência.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos investimentos.
Da réplica O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré em contestação, tendo em vista que o julgamento da demanda lhe favorece.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e conforme requerido pelas partes.
III - DO MÉRITO Pretende o requerente a liquidação e execução de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, tombada sob n°. 0800224-44.2013.8.08.0001.
O ponto central da controvérsia é decidir se restou comprovada a relação jurídica entre as partes e o efetivo investimento dos valores que a parte pretende ver restituídos.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, no caso, competia à autora instruir a peça inicial com os documentos necessários a comprovar a qualidade de credora.
No caso em análise, observo que a parte autora apresentou, tão somente, a cópia da sentença da aludida Ação Civil Pública às fls. 14/74 e print do website da requerida constando a mensagem de que “não é possível acessar esse site”.
Destarte, este Juízo determinou a intimação da parte autora para a juntada de comprovante da relação jurídica (fls. 158), todavia, verifico que não restou cumprida tal diligência.
Dessa forma, não há qualquer indicativo de que a autora mantinha uma relação com a ré, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios.
Embora a autora alegue que realizou investimentos junto à ré, não apresentou documentos que indicassem uma possível relação com a empresa ré.
Assim, se a autora não comprovou sua qualidade de credora, não é possível apurar se faz jus à restituição pleiteada, tampouco se está abrangida pelo título executivo judicial.
Ademais, insta salientar que o pedido de exibição de documentos realizado na exordial se torna irrelevante, uma vez que é da autora o ônus da prova do pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Liquidação de sentença coletiva. caso telexfree. necessidade de comprovação mínima da existência de relação jurídica entre as partes. precedentes. impossibilidade de inversão do ônus probatório. autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. revelia. presunção relativa de veracidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Nas demandas envolvendo as liquidações individuais da sentença coletiva do caso Ympactus (Telexfree) , cabe aos liquidantes, mesmo que de forma perfunctória, comprovarem a sua condição de divulgador da rede Telexfree , o que pressupõe a demonstração de que o liquidante ativou seu Back Office, com pagamento dos valores relativos às contas Voip.
Precedentes. 2.
Não se aplica quanto ao referido aspecto probatório a redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo ou ainda a inversão do ônus probatório prevista no Diploma Consumerista, uma vez que a prova documental necessária à demonstração do vínculo contratual com a recorrida se constitui em prova mínima a ser produzida pelo liquidante. 3.
Na hipótese vertente, o autor/apelante juntou aos autos o documento, no qual supostamente trata-se do contrato de adesão de serviços de publicidade com a Telexfree , entretanto, tal documento se encontra desprovido de qualquer indicativo de que o autor mantinha uma relação com a requerida. 4.
O simples fato de a requerida ter sido considerada revel não implica a procedência automática dos pleitos autorais, eis que, conforme entendimento do C.
STJ, na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes ( AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, AC 00017826620168080007, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Através da ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova da suposta relação negocial que teria firmado com a acionada.
II - Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante trazer, ao menos, um indício de prova da existência da relação jurídica travada com a parte ré, consabido que a legitimidade ad causam é condição da ação, cuja falta importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III - Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora oportunizado, a parte autora não foi capaz de comprovar sua legitimidade para causa, sendo “inconcebível que se realize um negócio jurídico de quase R$3.000,00 e não se tenha qualquer documento que comprove sua existência”.
IV - Recurso de Apelação Cível improvido. (TJ-BA - APL 80010976120178050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta maneira, ausente prova das operações realizadas, das contas adquiridas e disponíveis em nome do autor, bem como dos valores investidos, inclusive taxa de adesão, a improcedência do pedido é de rigor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
No entanto, por estar a parte amparada pela gratuidade de justiça, fica a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se o cadastro processual para constar “MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A”, conforme requerido pela ré.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
27/08/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO PEREIRA QUEIROZ JUNIOR (REQUERENTE).
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06/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA QUEIROZ JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 20:48
Processo Inspecionado
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22/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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