TJES - 5038839-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:31
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:31
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5038839-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a parte autora formulou pedido de aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor em sua peça exordial.
O presente caso trata de ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora autora se sub-roga nos direitos do segurado, a teor do preconiza o Art. 786, do Código Civil.
Recentemente, o C.
STJ afetou o tema 1.282 com a seguinte discussão: “Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, nem tampouco tese fixada.
Assim, não há razões para deixar de aplicar o entendimento deste Juízo.
O Eg.
TJES possui o seguinte entendimento quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica primária estabelecida entre os segurados (consumidores finais) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora) é típica relação de consumo.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 3. “A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 4.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 5.
Recurso desprovido.
Data: 04/Oct/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0025527-53.2018.8.08.0024 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral (grifo nosso) A partir disso, entendo que merece acolhimento o pleito autoral inicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do segurado diante da ré, o que transfere-se à seguradora por sub-rogação, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Do interesse na produção de provas Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34282191 Petição Inicial Petição Inicial 23112213123877800000032794473 34282199 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112213123906800000032794481 34282200 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112213123938700000032794482 34282202 doc. 1 - Atos constitutivos Documento de comprovação 23112213123959200000032794484 34282604 doc. 2 - comprovante de inscrição no CNPJ Documento de comprovação 23112213123989400000032794486 34282605 doc. 3 - apólice Documento de comprovação 23112213124014300000032794487 34282606 doc. 4 - aviso de sinistro Documento de comprovação 23112213124035000000032794488 34282607 doc. 5 - apólice Documento de comprovação 23112213124055200000032794489 34282608 doc. 6 - aviso de sinistro Documento de comprovação 23112213124077000000032794490 34282610 doc. 7 - abertura de processo de sinistro Documento de comprovação 23112213124101100000032794492 34282611 doc. 8 - abertura de processo de sinistro Documento de comprovação 23112213124120200000032794493 34282616 doc. 9 - laudo técnico Documento de comprovação 23112213124143300000032794498 34282618 doc. 10 - laudos técnicos e orçamentos Documento de comprovação 23112213124165400000032794500 34282619 doc. 11 - protocolo de reclamação administrativa Documento de comprovação 23112213124195300000032794501 34282621 doc. 12 - orçamento Documento de comprovação 23112213124222300000032794503 34282624 doc. 13 - comprovante de pagamento de indenização Documento de comprovação 23112213124245000000032794505 34282627 doc. 14 - demonstrativo de prejuízos Documento de comprovação 23112213124264800000032794708 34282629 doc. 15 - comprovante de pagamento de indenização Documento de comprovação 23112213124284900000032794710 34282631 doc. 16 - demonstrativo de prejuízos Documento de comprovação 23112213124302100000032794712 34282632 doc. 17 - parecer de engenharia Documento de comprovação 23112213124322700000032794713 34282633 doc. 18 - currículo parecerista Documento de comprovação 23112213124355600000032794714 34282634 doc. 19 - STJ - Inversão do ônus da prova era cabível 1 Documento de comprovação 23112213124387900000032794715 34282636 doc. 20 - STJ - Inversão do ônus da prova era cabível 2 Documento de comprovação 23112213124417200000032794717 34341871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112309581323900000032850524 34341871 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112309581323900000032850524 34919685 Juntada de custas iniciais Petição (outras) 23120410304387700000033395786 34919686 Custas iniciais Documento de comprovação 23120410304406800000033395787 34919689 Custas iniciais comprovante Documento de comprovação 23120410304431400000033395788 34993778 CUSTAS E DESPESA POSTAL PRÉVIAS QUITADAS Certidão - Juntada 23120509415781100000033465961 35501435 Despacho - Carta Despacho - Carta 23121412345245200000033945798 35603879 Petição - custas já recolhidas Petição (outras) 23121512094760100000034043563 35501435 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121412345245200000033945798 42837778 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051513434581200000040828240 42837779 5038839-35.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24051513434627500000040828241 44174748 Contestação Contestação 24060414380462900000042083767 44174751 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24060414380485700000042083770 44175403 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24060414380512000000042083772 44175405 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060414380553800000042083773 44175408 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060414380582900000042083776 44175411 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060414380598500000042083779 50270686 Certidão Certidão 24090808401498300000047755482 51720412 Réplica EDP ES Petição (outras) 24093015540352000000049100385 - 
                                            
27/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
09/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2024 20:42
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:41
Juntada de
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04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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