TJES - 0009813-83.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009813-83.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAÍPE Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRÉ FERNANDES BRAZ - ES13693 REQUERIDO: ALDIMAR RODRIGUES, ELIZABETE BORGES RODRIGUES D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Inicialmente, determino que a Serventia proceda à retificação da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAÍPE em face de ALDIMAR RODRIGUES e ELIZABETE BORGES RODRIGUES.
Nas fl. 53/54, iniciou-se o cumprimento de sentença.
No id. 53675842, o condomínio exequente postulou “... a expedição do auto de penhora do imóvel … subsidiariamente … que se defira a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (Art. 835, XII, do CPC).” É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 835, inc.
XII, do CPC é possível a penhora dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.
Conforme pontuado pela Exma.
Desembargadora Janete Vargas Simões no judicioso voto condutor do recurso de AI n° 5013586-83.2024.8.08.0000: [...] A interpretação do Código de Processo Civil e a jurisprudência prevalente corroboram a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, uma vez que tais direitos são expressões econômicas já inseridas no patrimônio do devedor, que, de maneira proporcional ao montante quitado, possui expectativa legítima sobre o bem.
Desta forma, ao passo que o devedor adquire tais direitos patrimoniais sobre o imóvel, cresce a segurança jurídica para que sejam objeto de penhora, reforçando a proteção do credor e garantindo a viabilidade da execução. [...] A propósito, confira-se na íntegra a ementa do recurso referenciado (grifei): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 835, inciso XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos com valor econômico, derivados de contrato de alienação fiduciária, desde que os mesmos representem expectativa de propriedade no patrimônio do devedor. 2.
Comprovado o insucesso das tentativas de localização de bens por outros meios, a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de alienação fiduciária revela-se medida eficaz e cabível para satisfação do crédito exequendo. 3.
A penhora de tais direitos não incide diretamente sobre o bem, mas limita-se ao valor patrimonial correspondente ao direito de aquisição já constituído, assegurando a realização do crédito e a continuidade da execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n° 5013586-83.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Janete Vargas Simões, 16/12/2024) De igual modo, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. [...] (STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Destarte, na esteira do entendimento pacificado da Corte da Cidadania e reproduzido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a penhora não recairá sobre o direito de propriedade, que pertence ao credor fiduciário, mas sobre o valor econômico correspondente ao direito de aquisição já constituído pelo devedor fiduciário. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de penhora de direito aquisitivos do imóvel indicado no id. 53679636.
LAVRE-SE o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel identificado no id. 53679636 (art. 845, §1º do CPC).
INTIME-SE e ADVIRTA-SE o exequente de que, conforme disposto no art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a ele providenciar a averbação da penhora no registro competente.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora, assim como seu cônjuge, se for casada (art. 842, CPC) NOTIFIQUE-SE a instituição financeira alienante fiduciária, qual seja, Banco do Brasil S.A, que deverá informar a este juízo, no prazo de 15 dias, acerca do número de parcelas pagas, o saldo devedor do contrato e o preço atual do bem.
Com a efetivação da penhora e inerte a executada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAÍPE Endereço: Rua Rio Grande do Sul, nº 120, Estância Monazítica, Serra/ES, CEP: 29175-117 Nome: ALDIMAR RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, nº 120, bloco 06, apartamento 404, Estância Monazítica, Serra/ES, CEP: 29175-117 Nome: ELIZABETE BORGES RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, nº 120, bloco 06, apartamento 404, Estância Monazítica, Serra/ES, CEP: 29175-117 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27630585 Petição Inicial Petição Inicial 23070710560265900000026494642 28717237 Certidão Certidão 23072817173913900000027534041 34995465 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23120510140809000000033467357 34995465 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23120510140809000000033467357 34995465 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23120510140809000000033467357 34997211 Mandado Mandado 23120510394875600000033468046 34997211 Mandado Mandado 23120510394875600000033468046 41339722 [Central de Mandados] - Certidão PENHORA NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041516140055600000039426417 41339719 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041516140120200000039426414 41339722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041516140055600000039426417 53675842 Petição (outras) Petição (outras) 24103013563578500000050917861 53679631 Parecer MP Federal Documento de comprovação 24103013563597800000050920810 53679636 RGI Documento de comprovação 24103013563625400000050920815 53679641 Substabelecimento - Fernanda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103013563641700000050920820 53976653 Petição (outras) Petição (outras) 24110419165281300000051192556 -
28/08/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 15:40
Expedição de Termo de Penhora.
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06/08/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:03
Processo Inspecionado
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11/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:15
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 10:15
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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