TJES - 5001261-98.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:20
Publicado Notificação em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001261-98.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA MARCELINO BARBOSA NEVES, C.
A.
B.
N.
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANGELICA MARCELINO BARBOSA NEVES e C.A.B.N em face do ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos.
Em ID 32297522, a parte executada informou a quitação do débito, conforme comprovante.
Alvarás expedidos (ID 34166563, ID 34166568 e ID 34166569) conforme requerido pelo exequente em ID 32334252. É o breve relatório.
Decido.
Vê-se dos autos que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, consoante art. 924, II, Código de Processo Civil - CPC, alternativa não há senão a determinação da extinção do presente processo.
A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa.
Entretanto, em seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (Código de Processo Civil - CPC, art. 925).
Com efeito, a presente execução alcançou o seu objetivo, uma vez que com o pagamento da quantia pretendida e manifestação do exequente neste tocante, deu-se por satisfeita a dívida, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do referido diploma legal.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos e 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015, DECLARO finda a obrigação constante do título executivo que embasou a presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condeno o executado nas custas e despesas processuais, se houver, sendo que fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo, independente da intimação das partes, verificar se as custas foram quitadas.
Em caso positivo ou não havendo custas remanescentes, arquivar.
Em caso negativo, inscrever em dívida ativa e arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES {data da assinatura eletrônica} -
27/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:24
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
04/12/2023 17:24
Juntada de
-
20/11/2023 17:20
Juntada de
-
07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001386-91.2024.8.08.0049
Emilio Barbosa Pereira
Municipio de Venda Nova do Imigrante
Advogado: Erica de Lourdes Gouveia Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 14:53
Processo nº 0010738-49.2018.8.08.0024
Lara Denes Rocha
Dental-Par - Assistencia Odontologica Em...
Advogado: Pollyana Bof Abbade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 0000308-14.2022.8.08.0019
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josiane Botelho Rosa
Advogado: Monica Ramos Caprini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 00:00
Processo nº 0033371-20.2019.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Rodrigo Valdetaro Bassani
Advogado: Renato Familiar Franca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0033371-20.2019.8.08.0024
Rodrigo Valdetaro Bassani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Milton Familiar Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00