TJES - 5000395-85.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Juntada de Ofício
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03/09/2025 15:26
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000395-85.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO BMG SA IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO LIMINAR I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo BANCO BMG S/A contra ato judicial proferido pelo Exmo.
Juiz de Direito Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos do Processo nº 5014076-58.2024.8.08.0048.
O ato impugnado, denominado "ato coator", consiste na decisão (ID 13525781) que indeferiu o pedido do ora Impetrante de chamamento do feito à ordem para anular a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso inominado.
Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de nulidade processual absoluta por ausência de sua regular intimação acerca do teor do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem.
Alega que, em violação ao devido processo legal, o prazo para eventual interposição de recurso extraordinário foi contado a partir da data da sessão de julgamento, com base no Enunciado nº 85 do FONAJE, e não da efetiva publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, como preceitua o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente.
Argumenta que o referido enunciado não possui força de lei e contraria norma federal de processo.
Aponta que a ausência de publicação formal do acórdão cerceou seu direito de defesa.
Diante do trânsito em julgado certificado e do início da fase de cumprimento de sentença, requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite do processo originário. É o breve, mas necessário, relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca da presença concomitante dos requisitos legais: a relevância do fundamento, ou fumus boni iuris, e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o periculum in mora.
Em uma análise perfunctória, inerente a este juízo prefacial, não vislumbro, de plano, a presença manifesta do fumus boni iuris.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, rege-se por critérios próprios, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A aplicação do Código de Processo Civil ocorre de forma subsidiária e apenas naquilo que não conflitar com as regras e princípios norteadores deste rito especial.
O Enunciado nº 85 do FONAJE ("O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento") embora não possua força de lei, representa uma interpretação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, que busca dar máxima efetividade ao princípio da celeridade.
Ademais, a própria decisão impugnada, ora "ato coator", fundamenta que as partes foram previamente cientificadas da regra a ser aplicada.
Consta expressamente do ato: "verifica-se que as partes foram devidamente cientificadas de que o prazo recursal teria início a partir do dia 25/02/2025, conforme emerge da intimação expedida pelo E-diário n.º 7225, disponibilizado em 21/01/2025." Essa informação, que goza de presunção de veracidade, enfraquece a tese de cerceamento de defesa por surpresa, sugerindo que o Impetrante tinha ciência prévia tanto da data do julgamento quanto do marco inicial para a contagem do prazo recursal, conforme a praxe do sistema.
A controvérsia, portanto, não parece ser sobre a ausência de ciência, mas sobre a forma como esta foi dada.
Nesse contexto, a alegada violação a direito líquido e certo não se mostra inconteste, havendo, ao contrário, uma questão jurídica de razoável complexidade a ser dirimida no mérito, qual seja, a prevalência do princípio da especialidade sobre a norma geral do CPC no caso concreto.
Tal análise aprofundada é incabível na via estreita da cognição sumária.
Ausente um dos pilares para a concessão da medida de urgência, qual seja, a plausibilidade manifesta do direito, torna-se despicienda a análise do periculum in mora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cite-se o litisconsorte passivo para, querendo, ingressar no feito.
Após, colhidas as informações e transcorrido o prazo para manifestação do litisconsorte, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/08/2025 15:59
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (IMPETRANTE).
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10/06/2025 18:09
Conclusos para decisão a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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10/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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