TJES - 5020044-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contraminuta
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5020044-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: CORES QUE ACOLHEM PRODUCOES CULTURAIS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO DE JESUS - ES6440 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, contra a Decisão ID 55240579 (autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que no Mandado de Segurança impetrado por CORES QUE ACOLHEM PRODUÇÕES CULTURAIS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA., deferiu parcialmente a medida liminar pretendida, para determinar (1) que a parte impetrada se abstenha de exigir que a Impetrante tenha como sócio-proprietário ou representante legal artista visual, com experiência nas técnicas do muralismo e/ou grafite, conforme item 4.2. “b” do edital; (2) que a parte Impetrada permita à impetrante a inscrição de pessoa jurídica com atuação no “segmento cultural, que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial”, sem o óbice do item 4.2. “b”, do Instrumento Convocatório; (3) que deixe de vedar a inscrição da Impetrante com fundamento no item 5.5, que versa “pessoa jurídica, é vedada a inscrição de entidade que estejam representando artistas que não figurem como representantes legais”; (4) que deixe de aplicar em face da Impetrante o mesmo óbice quanto aos itens 4.7 e 5.7, para pessoas jurídicas.
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA sustenta em suas razões recursais, em suma, que (a) que as exigências do edital estão alinhadas com a Política Nacional da Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura ao garantir que apenas entidades com relação direta e comprovada com o setor cultural possam participar do certame; (b) a decisão agravada, ao flexibilizar as disposições editalícias e permitir a participação de entidades que não possuem artistas como sócios ou representantes legais, compromete a eficácia da política de fomento cultural, na medida em que abre espaço para que entidades sem uma atuação direta no setor cultural possam concorrer aos recursos, desviando-os dos verdadeiros destinatários previstos pela legislação; (c) a alteração das regras do edital após seu lançamento pode resultar em um processo seletivo desigual e injusto, o que fere o princípio da isonomia e compromete a integridade do certame; (d) a proporcionalidade dos critérios do edital também é evidente em relação aos objetivos pretendidos e visam assegurar que os recursos públicos sejam destinados a entidades que efetivamente promovam a cultura; (e) que a manutenção da liminar pode causar dano irreparável à Administração Pública, comprometendo a execução do chamamento público e desviando recursos culturais para entidades sem vínculo direto com o setor.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, mantendo as exigências previstas no edital para o regular prosseguimento do chamamento público.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar a tutela de urgência recursal pretendida.
Inicialmente, relembro que no tocante à concessão da tutela provisória recursal, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, cumulado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Pois bem.
Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravada contra ato apontado como coator praticado pelo Secretário de Cultura do Município de Vitória, no Edital de Chamamento Público 07/2024.
Consta dos autos que a Secretaria de Cultura Municipal lançou o Edital número 007/2024, de Chamamento Público de Identificação e Seleção de Propostas de Artistas para a Execução de Projetos de Intervenção Artístico-Urbana – Política Nacional Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022), cuja finalidade, descrita no item 1.1, é “o incentivo à produção, difusão e fruição cultural, promovendo a formação de público da produção artística e cultural, em atendimento ao determinado na Lei Municipal nº 8.718/2014, que aprova o Plano Municipal de Cultura de Vitória e dá outras providências, através da formação de cadastro de propostas simplificadas de artistas das artes visuais, mais especificamente com experiência nas linguagens pintura mural e/ou grafite, para a execução de projetos de intervenção artístico-urbana, de acordo com o estabelecido no item a seguir, que dispõe sobre o objeto do presente instrumento”.
O item 2 do referido edital traz como seu objeto “a identificação e seleção de 07 (sete) propostas simplificadas de artistas para a realização de intervenção artístico-urbana em artes visuais, nas linguagens do grafite e/ou pintura mural, em áreas comuns, de forma continuada ou não, com metragem mínima de 500m²”.
A ora recorrida, interessada em participar do certame, alega que ao verificar os termos do edital se surpreendeu com os requisitos elencados nos itens 4.2, “b”, 4.7, 5.5 e 5.7, assim descritos: 4.2.
Poderá participar do presente edital como proponente o artista visual com experiência nas técnicas do muralismo e/ou grafite, residente ou domiciliado no município de Vitória-ES, com natureza física ou jurídica, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 5.155/2000 e suas alterações, devendo ser: […] b) Pessoa jurídica: empresa ou instituição, que tenha como sócio-proprietário ou microempreendedor individual artista visual, com experiência nas técnicas do muralismo e/ou grafite, sediada no município de Vitória-ES, com experiência na área comprovada há pelo menos 01 (um) ano. 4.7.
O(A) proponente não poderá exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto, necessariamente devendo exercer também a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. 5.5.
Também em relação à Pessoa Jurídica, é vedada a inscrição de entidade que esteja representando artistas que não figurem como representantes legais. 5.7.
Não será aceita a representação do artista visual por terceiros e/ou empresa ou instituição em que ele não figure como sócio proprietário ou microempreendedor individual.
Nesse sentido, alega o Município agravante pretende, nos termos dos itens descritos, restringir a participação de pessoas jurídicas, de forma que estas apenas possam participar do certame se tiverem artistas como sócios ou representantes legais, exigência que não encontra respaldo legal e caracteriza restrição ilegal à participação no certame.
A decisão agravada considerou que a suspensão do Chamamento Público pretendida pela ora agravada seria medida gravosa, só cabível em situações excepcionais, mas,
por outro lado, deferiu parcialmente a liminar, nos moldes já relatados supra e limitado ao pedido inicial. É cediço que embora seja defeso ao Poder Judiciário, via de regra, rever o mérito dos atos administrativos, a jurisprudência do C.
STJ entende que “A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo” (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 02/04/2018).
De acordo com tal premissa e ao menos em uma cognição não exauriente, própria deste agravo de instrumento, identifica-se que as exigências impostas pelo edital questionado extrapolam os limites permitidos pelo ordenamento jurídico, ao exigir que apenas pessoas jurídicas, cujos sócios ou representantes legais sejam artistas, possam participar do chamamento público em análise.
Isso porque a imposição de requisitos que restringem a participação de pessoas jurídicas viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e limita indevidamente a livre concorrência, prevista pelo art. 170, IV da Constituição Federal, de modo a favorecer grupos específicos e violar a garantia de igualdade de condições para todos os concorrentes.
Veja-se a jurisprudência em situações semelhantes, REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
EDITAL DE LICITAÇÃO N. 10/2018.
PREFERÊNCIA NA ETAPA DE LANCES.
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, REAFIRMADA A SENTENÇA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 03000747920188240042 Maravilha 0300074-79.2018.8.24.0042, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quarta Câmara de Direito Público).
EMENTA: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
EDITAL.
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DIVERSAS CUJOS SÓCIOS TENHAM VÍNCULO DE PARENTESCO.
LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, CONCORRÊNCIA E INICIATIVA CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 3º, I, da Constituição da República veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. 2.
A proibição editalícia de que empresas diversas cujos sócios tenham vínculo de parentesco participem da licitação, além de não encontrar respaldo na Lei nº 8.666, de 1993, infringe os postulados constitucionais da isonomia, do livre exercício de atividade econômica, concorrência e iniciativa. 3.
A restrição, neste caso, viola o direito líquido e certo dos demais interessados em participar do certame. 4.
Remessa oficial conhecida. 5.
Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200060341001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020). “[…] O princípio da vinculação ao instrumento deve ser interpretado no sentido de resguardar o interesse público, no intuito de obter a proposta mais vantajosa, sem que as exigências apresentem condições desproporcionais ou desarrazoadas, restringindo a concorrência, de forma injustificada […]”. (TJ-MG - AC: 50080569020228130433, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Deve-se esclarecer, ainda, que o edital em questão é regido pela Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de fomento à cultura; pela Lei Federal nº 14.903/2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura; pelo Decreto Federal nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2022; e pelo Decreto Federal nº 11.453/2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
De acordo com a legislação que regula a Política Nacional Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022), o acesso aos seus benefícios não é condicionado à natureza dos sócios das entidades participantes.
Pelo contrário, as legislações citadas garantem que qualquer pessoa jurídica ou física com atuação cultural possa se beneficiar dos recursos, desde que cumpra as finalidades culturais previstas.
A propósito: Lei nº 14.399/2022: Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura: […] IX – direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.
Art. 4º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.
Lei nº 14.903/2024: Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: […] II – agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação; Decreto Federal nº 11.740/2023: Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.[…] § 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.
Decreto Federal nº 11.453/2023: Art. 4º Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
Parágrafo único.
Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.
Como se pode inferir, a legislação citada articula-se com legislações como o Sistema Nacional de Cultura e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), promovendo a inclusão e a democratização do acesso a recursos culturais, sendo que tal premissa já permite a conclusão de que a restrição imposta no edital foi indevida.
Deste modo, é certo afirmar que a Lei Aldir Blanc e seus regulamentos, bem como as legislações correlacionadas, não exigem que as pessoas jurídicas tenham artistas como sócios, bastando que a pessoa jurídica tenha atividade compatível com o objeto do projeto a ser inscrito, como consta do art. 4º, parágrafo único do Decreto Federal nº 11.453/2023.
O agravante alega ainda que o afastamento das exigências editalícias pode gerar dano irreversível à Administração Pública, ao permitir a participação de entidades inadequadas.
Entretanto, tal risco é meramente hipotético, pois a exclusão de restrições ilegais não compromete a execução dos projetos culturais.
Ao contrário, o real perigo de dano está na manutenção das exigências ilegais, que podem excluir indevidamente entidades com atuação legítima no setor cultural, frustrando os objetivos da Lei Aldir Blanc.
Por conseguinte, a exigência de que os sócios ou representantes legais sejam necessariamente artistas, conforme a previsão editalícia combatida, parece ignorar a estruturação usual da cadeia produtiva da cultura, criando uma restrição que não reflete a realidade do setor.
Assim, firme nas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
24/02/2025 14:44
Expedição de decisão.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 19:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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