TJES - 0041609-43.2010.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0041609-43.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICK VAN TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: MINDWORKS INFORMATICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLICK VAN TRANSPORTE LTDA (ID 62011555) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 56296411).
A embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença padece de omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado não se manifestou sobre a primeira prova pericial produzida nos autos (fls. 1.970 a 1.993), a qual, segundo afirma, seria capaz de comprovar o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual da parte ré e a inviabilidade de suas atividades empresariais.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 62011555), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa.
Diante da tempestividade certificada no ID 46927217, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões da embargante, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não ter analisado a primeira perícia realizada.
Contudo, o vício apontado não se configura.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que incide sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, e não a que decorre da não valoração de uma prova específica quando outras foram consideradas suficientes para a formação do convencimento do juízo.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) permite ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, indicando na decisão as razões que formaram sua convicção.
No caso em tela, a sentença embargada fundamentou exaustivamente a improcedência dos pedidos com base em um conjunto probatório robusto, que incluiu a análise do contrato, das comunicações eletrônicas, dos depoimentos testemunhais e, notadamente, do laudo pericial de tecnologia da informação (fls. 2.119-2.264), por entender que tal prova técnica continha os elementos mais adequados para o embasamento do julgamento.
A escolha do julgador em se apoiar em um laudo técnico mais específico e detalhado em detrimento de outro não configura omissão, mas representa o exercício de sua prerrogativa de valorar as provas.
A sentença concluiu pela ausência de culpa da parte ré no atraso da entrega do projeto, considerando as modificações solicitadas pela própria contratante e os entraves externos devidamente comprovados.
O que se percebe, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
As razões recursais não apontam um vício formal, mas buscam a reanálise do mérito e a revaloração do conjunto probatório para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada na sentença.
Tal pretensão, contudo, é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como instância revisora do julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO – PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I – De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
II – Discutir a existência de outros elementos de prova e os meios utilizados pelo julgador singular para alcançar o entendimento que teria ocorrido propaganda enganosa praticada pelas embargadas refoge à seara dos aclaratórios, devendo ser objeto de recurso que possibilite tal controvérsia.
III – Ademais, a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143141220178080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) - grifos acrescidos Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 56296411 por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE.
VITÓRIA-ES, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido de CLICK VAN TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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19/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:10
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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