TJES - 0018024-21.2009.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018024-21.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COCIMEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: IMPACTORIMPEX LIMITED DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cocimex - Importação e Exportação Ltda. em desfavor de Impactorimpex Limited.
No id. 63191603, a parte exequente informa a frustração na tentativa de intimação da executada para pagamento, ao tempo em que noticia a identificação de uma nova procuradora constituída pela empresa estrangeira para representá-la em território nacional, a Sra.
Roberta de Castro Samos Paris.
Diante disso, requer a inclusão da referida procuradora no polo passivo da demanda e, sucessivamente, a renovação da intimação para pagamento na pessoa dela.
Pois bem.
De início, indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Roberta de Castro Samos Paris no polo passivo da execução.
A obrigação executada neste feito foi constituída unicamente em desfavor da pessoa jurídica Impactorimpex Limited.
A figura da procuradora, ainda que detenha poderes de representação, não se confunde com a da empresa executada, sendo pessoa distinta e sem responsabilidade patrimonial direta pelo débito em questão, sob pena de violação ao princípio da autonomia da pessoa jurídica.
Por outro lado, no que tange ao pedido de intimação da empresa executada por meio de sua representante, a pretensão merece acolhimento.
A documentação acostada, em especial o instrumento de mandato de id. 63191605, demonstra que a procuradora possui poderes para representar a pessoa jurídica estrangeira no Brasil, inclusive para "receber intimações" e "pagar títulos de responsabilidade".
Para empresas estrangeiras sem filial, agência ou sucursal formalmente estabelecida no país, a jurisprudência e a legislação processual admitem uma interpretação mais ampla do conceito de representação para fins de comunicação dos atos processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
APORTE DE CAPITAL PARA INVESTIMENTOS.
Decisão de primeiro grau que deferiu os pedidos de penhora de valores e de arresto cautelar.
Inconformismo dos réus.
CITAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA RÉ NA PESSOA DA ENTREPOSTA NACIONAL.
Possibilidade.
Representação de empresa estrangeira que não possui no Brasil filial, agência ou sucursal formalmente designada como tal.
O legislador processual buscou uma forma ampla de atribuir poderes a quem de qualquer forma possa representar a pessoa jurídica estrangeira no país, não exigindo anotação nos órgãos competentes ou poderes especiais de representação, nem tampouco poderes especiais para recebimento de citação.
Inteligência do art. 75, X e § 3º, do CPC.
Possibilidade, portanto, de que a citação da ré estrangeira seja realizada na pessoa da entreposta nacional, a quem outorgou poderes para atuar no país, negociando no mercado de valores mobiliários brasileiro seus produtos.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346602-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) A existência de uma pessoa com poderes para atuar em nome da empresa em solo brasileiro torna a procuradora um ponto de contato válido e eficaz para a comunicação dos atos processuais.
Assim, a intimação da pessoa jurídica estrangeira na pessoa de sua representante em território nacional é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e o devido andamento do feito.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada planilha, intime-se a empresa executada por intermédio da procuradora, Roberta de Castro Samos Paris, no endereço de id. 63191603, para pagar o débito no prazo de 15 dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC, e terá início, independente de intimação, novo prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o art. 525 do CPC.
Advirta-a, ainda, que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada de débito se requerer a prática de atos constritivos, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16947372 Petição Inicial Petição Inicial 22081910360656400000016302864 21184783 Certidão Certidão 23013115331789500000020356810 21185649 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013115342295600000020357535 21185650 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013115342312800000020357536 21185651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013115342322000000020357537 21309556 Petição (outras) Petição (outras) 23020313391018600000020474087 26759931 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23062013062143900000025663724 31283141 Despacho Despacho 23062914430800000000029962444 31283142 Despacho Despacho 23062917332200000000029962445 31283143 Petição (outras) Petição (outras) 23071719011900000000029962446 31283144 Decisão Monocrática Decisão Monocrática 23071915190300000000029962447 31283145 Decisão Monocrática Decisão Monocrática 23071916425300000000029962448 31283146 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23092308293700000000029962449 36536473 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24011713010668400000034931392 36536476 Planilha correção do valor da condenação Documento de comprovação 24011713010687100000034931395 36536479 Planilha correção do valor dos honorários periciais pagos pela Cocimex Documento de comprovação 24011713010707200000034931398 41212692 Despacho Despacho 24041213165337900000039307047 46264798 Certidão Certidão 24070817182203300000044032747 41212692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041213165337900000039307047 41212692 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041213165337900000039307047 48684581 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081615383716700000046282404 48684586 AR - 12.08.2024 Comprovante de envio 24081615383732500000046283459 50126911 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093016272220600000047622665 50126916 AR - 0018024212009 Aviso de Recebimento (AR) 24093016272240200000047622670 51727348 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093016322624200000049107148 51763193 Petição (outras) Petição (outras) 24100109281999200000049140646 61318185 Certidão Certidão 25011515493598200000054444550 61319494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011515583166000000054446251 63191603 Petição (outras) Petição (outras) 25021409531632500000056146456 63191605 1.
Procuração - Impactorimpex Limited x Roberta de Castro Samos Paris Documento de comprovação 25021409531649400000056146458 63191606 2.
Certificado de Constituição de Empresa com tradução Pública - Parte 1 Documento de comprovação 25021409531671200000056146459 63191607 2.
Certificado de Constituição de Empresa com tradução Pública - Parte 2 Documento de comprovação 25021409531699700000056146460 63191608 2.
Certificado de Constituição de Empresa com tradução Pública - Parte 3 Documento de comprovação 25021409531720600000056146461 63191609 2.
Certificado de Constituição de Empresa com tradução Pública - Parte 4 Documento de comprovação 25021409531748100000056146462 63191610 2.
Certificado de Constituição de Empresa com tradução Pública - Parte 5 Documento de comprovação 25021409531771900000056146463 63191614 Substabelecimento - Rafael - 2024 - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021409531791800000056146467 67019681 Certidão Certidão 25041114393901200000059504510 -
27/08/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:16
Processo Inspecionado
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21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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23/09/2023 08:29
Juntada de Petição de despacho
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20/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:32
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:38
Decorrido prazo de ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:14
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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