TJES - 0000838-70.2007.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000838-70.2007.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMELIA PIMENTEL DE SOUZA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -S E N T E N Ç A- Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Amélia Pimentel de Souza, em face do INSS, Conforme f.290, os herdeiros da exequente, informa que a mesma faleceu, razão pela qual pugnaram pela sucessão processual Fora proferida Decisão de f.305, deferindo a habilitação por substituição processual, em face dos herdeiros, FLÁVIO DAMIÃO PIMENTEL NEVES, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA NASCIMENTO, KATIA APARECIDA NASCIMENTO e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA NASCIMENTO, e homologando os cálculos apresentados pela credora e aceitos pelo INSS.
Posteriormente sobreveio expedição de alvará, concedendo autorização para o patrono sacar os valores conforme IDs n°64253749 e 64251999 Por sua vez, o douto patrono no ID n°65063615, apresentou prestação de contas do repasse dos valores sacados conforme comprovantes de transações de ID n°65063616, sendo referenciado da seguinte maneira: o valor de R$ 1.201,94 ( um mil e duzentos e um reais e noventa e quatro centavos), para os 04 herdeiros e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a funerária Paz Eterna (SL serviços funerários) da falecida É o relatório.
Decido.
Consoante depreende dos autos, após a devida homologação dos valores e expedição de alvará, restou demonstrado, através da manifestação de prestação de contas do patrono dos herdeiros, no ID n°65063616, o pagamento integral do quantum debeatur em referente a execução.
Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, eis que se trata de Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/09/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 17:08
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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15/08/2024 17:46
Conta Atualizada
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15/08/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
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13/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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