TJES - 5002482-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:38
Declarada suspeição por ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/06/2025 15:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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24/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:59
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:39
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002482-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENZA EMMANUELA LEAL TOLEDO, LUCAS LEAL SILVEIRA TOLEDO, LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA AGRAVADO: ADEMAR POSSEBOM PESSINI, NAIZA REGINA FARDIN VAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE PESSINI PIZETA - ES23236-A, VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938-A DESPACHO Atento à arguição de matéria de trato preliminar nas contrarrazões de id. 12698888, diante do princípio da vedação da decisão surpresa expresso no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
25/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/03/2025 23:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002482-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENZA EMMANUELA LEAL TOLEDO, LUCAS LEAL SILVEIRA TOLEDO, LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA AGRAVADO: ADEMAR POSSEBOM PESSINI, NAIZA REGINA FARDIN VAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PESSINI PIZETA - ES23236-A DESPACHO Ciente da manifestação id. 12442171, a qual analisarei oportunamente.
Entendo pertinente que a agravante se manifeste sobre a informação acostada em id. 12439419, no sentido de que o perito declinou do múnus, devendo a parte esclarecer se houve perda do objeto recursal.
Por isso, determino a intimação da mesma para o referido fim.
Ademais, aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para contrarrazões, retornando conclusos para o ato judicial pertinente.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
28/02/2025 17:21
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002482-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENZA EMMANUELA LEAL TOLEDO, LUCAS LEAL SILVEIRA TOLEDO, LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA AGRAVADO: ADEMAR POSSEBOM PESSINI, NAIZA REGINA FARDIN VAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PESSINI PIZETA - ES23236-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORENZA EMMANUELA LEAL TOLEDO, LUCAS LEAL SILVEIRA TOLEDO e LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA, eis que inconformados com r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Itapemirim, acostada em id. 12277427, que negou provimento a embargos de declaração opostos em face de decisão sobre a necessidade da realização de perícia para sanar dúvida sobre a exata localização dos lotes n.º 93 e n.º 95 e determinou a intimação do perito JOÃO ALBANO VARGAS CUSTÓDIO para designação de dia e hora para o trabalho, além de instar a parte LAVÍNIA APARECIDA LEAL SILVEIRA para pagamento da porcentagem dos honorários periciais que lhe compete.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz a parte agravante no que pertine ao efeito suspensivo pretendido, que a perícia em questão está designada para a data de 21.02.25, porém, o juízo a quo teria desconsiderado a existência de prova pericial constante dos autos, conclusiva, que demarcou a localização dos lotes n.º 93 e n.º 95.
Ademais, aduz que o perito nomeado estaria impedido de atuar no feito, bem como que não teria conhecimentos técnicos na área de topografia, necessária ao múnus, mas tão somente curso de avaliador, consistindo ofensa ao art. 464, §4º do CPC.
Por fim, apontou que a prova pericial estaria preclusa no caso concreto, dado avançado estado da marcha processual, bem como que no bojo do agravo de instrumento n.º 5000030-53.2020.8.08.0000 teria sido caçada a determinação de sua realização.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo até decisão final deste agravo.
Foi proferido o despacho de id. 12304529, atinente ao preparo. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Esclareço que passo à análise do feito de forma imediata, antes do cumprimento de id. 12304529, ante o risco de perecimento do direito, eis que o ato que se pretende suspender está designado para 21.02.25.
De todo modo, esta análise não importa em revogação da referida determinação, que deverá ser cumprida pela agravante.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].” (AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante tais premissas, desde já consigno que a agravante tem razão, ao menos em parte, quanto ao seu pedido de efeito suspensivo.
Isso porque a realização de perícia pressupõe que um profissional com conhecimentos técnicos na área necessária preste as informações necessárias à solução da lide.
Todavia, conforme resta evidenciado nos autos, o perito nomeado não possui a formação em topografia (id. 12281911), necessária à elucidação da questão sob debate, que é a exata localização dos lotes n.º 93 e n.º 95.
Tal entendimento encontra amparo neste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002907-29.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MONALIZA DA PENHA MAGALHÃES BORGES DE ARAGÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERÍCIA MÉDICA - ESPECIALIDADE EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - INOBSERVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - POSSIBILIDADE 1.
A escolha do perito deve recair sobre profissional de confiança do juiz, que possua conhecimento específico da matéria objeto da prova pericial. 2.
Na hipótese de perícia médica cujo objeto é a análise endovascular do rim, a escolha do perito deve recair sobre profissional médico com especialidade na área de angiologia/cirurgia vascular. 3.
Recurso provido. (Data: 05/Oct/2021, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002907-29.2021.8.08.0000, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Planos de saúde).
E, neste tocante, além de restar evidente a probabilidade do direito, tem razão a agravante ao sustentar a existência de prejuízos na realização do ato, sendo medida de cautela a suspensão do ato.
Portanto, ao menos numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição, mostra-se necessária a suspensão da tramitação do feito na origem, até para que se realize o julgamento colegiado desta e das demais questões debatidas no presente recurso.
Por todo o exposto, defiro a tutela recursal, para suspender a realização da perícia designada nos autos de origem para a data de 21.02.25, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se o juízo primevo para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Sem prejuízo, deverá o polo agravante cumprir a determinação id. 12304529.
Intimem-se os agravantes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353. -
21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:56
Expedição de decisão.
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21/02/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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