TJES - 5004338-38.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Edital - Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5004338-38.2016.8.08.0012 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: GILMAR DE SOUZA BORGES EXECUTADO: PAULO ANTONIO BARBOSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: PAULO ANTONIO BARBOSA acima qualificados, de todos os termos da sentença, bem como para, caso queira, nomear procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município.
Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais.
Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) executado(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
01/09/2025 13:06
Expedição de Edital - Intimação.
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15/08/2025 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BORGES em 25/07/2025 23:59.
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BORGES em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:17
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA BORGES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:17
Juntada de Informações
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17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:40
Juntada de Decisão
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05/12/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 18:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/03/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2021 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2020 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 17:22
Processo Inspecionado
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20/08/2018 14:05
Conclusos para despacho
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10/08/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 15:47
Processo Inspecionado
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10/08/2017 15:19
Conclusos para despacho
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06/12/2016 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2016 16:34
Conclusos para despacho
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24/11/2016 16:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2016 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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