TJES - 0037092-48.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0037092-48.2017.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação civil pública proposta pela Associação de Pais e Amigos dos Surdos e Outras Deficiências em face do Banco Santander (Brasil) S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 0037092-48.2017.8.08.0024. 2.
Com suporte na regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservo a decisão proferida às folhas 264/267, com a alteração a seguir, relativamente ao custeio da perícia. 3.
Nos termos da regra do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 4.
Desse modo, o custeio da perícia deverá ser feito pelas regras da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Diante do objeto da perícia a ser realizado, do grau de complexidade e do tempo e lugar da prestação do serviço, nos termos do artigo 2º, § § 4º e 5º e do item 2.7 do Anexo da referida Resolução, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 6.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e a senhora perita dos termos desta, devendo ela marcar dia, horário e local para o início dos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de trinta (30) dias. 7.
Cumpra-se prioritariamente.
Vitória-ES, 21 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
02/09/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Juntada de
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12/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:37
Juntada de
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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06/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:48
Juntada de
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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