TJES - 0012351-72.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012351-72.2020.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JETRO DANTAS JUNIOR, JANE IGNACIO DANTAS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação obrigacional cumulada com indenizatória ajuizada por Jetro Dantas Junior em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor afirmou ter contrato de prestação de assistência à saúde com a ré e ter necessitado de internação imediata, após diagnóstico de covid-19, o que lhe foi negado ao argumento da existência de prazo de carência a ser cumprido.
Alega que à época da contratação dos serviços lhe fora ofertado plano sem carência, caracterizando falha no dever de informação.
Aduzindo a abusividade da negativa, pediu, liminarmente, a condenação na obrigação de fazer consistente na autorização da internação e procedimentos necessários ao tratamento.
No mérito, requereu a confirmação da medida e a condenação em indenização por danos morais.
A medida liminar foi concedida às fls. 43/46 e o aditamento apresentado às fls. 53/61.
Em sua defesa, às fls. 64/75, a ré informou o cumprimento da liminar.
No mérito, sustentou a legitimidade da negativa, porquanto não havia ultrapassado o prazo de carência que era de conhecimento do autor.
Alega não estar obrigada a cobrir para além das 12 primeiras horas de atendimento, postulando a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. Às fls. 224/228 foi informado o falecimento do autor e requerida a sucessão por sua viúva, Jane Ignácio Dantas, o que foi deferido à fl. 269.
Réplica às fls. 290/296, com a juntada do prontuário médico às fls. 311/892.
Intimadas acerca das provas, o autor requereu prova oral (id. 32544884); a ré ficou inerte.
Na audiência (id. 51360469), as partes pediram a suspensão do processo ante as tratativas judiciais, sem êxito, como informado pelo autor no id. 61412988, oportunidade na qual formulou nova proposta de transação.
Relatados.
Decido. À partida, determino a regularização do cadastro do polo ativo no sistema haja vista a sucessão processual de Jane ante o falecimento de seu cônjuge, que deve ser excluído da lide.
Outrossim, passo ao julgamento antecipado do mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, o que está corroborado pelo desinteresse da autora na prova oral, que não foi produzida em momento oportuno e nem houve novos requerimentos nesse sentido.
Da mesma forma, é despicienda a intimação da ré acerca da proposta de acordo formulada, porquanto já foi concedido prazo às partes para transacionarem e a ré não demonstrou interesse em fazê-lo.
Pois bem.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já que autor e réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviço (art. 3º), respectivamente, conforme já pacificado pelo c.
STJ na Súmula nº 608.
Decerto, é inconteste a relação contratual entre as partes, da qual decorre a obrigação de prestar assistência médica e de autorizar o procedimento indicado, o que só não ocorreu na data da solicitação ante a carência a ser cumprida pelo paciente.
O que está controvertido é a legalidade da imposição dessa carência no caso do de cujus, pois a internação era urgente e necessária para evitar o agravamento da doença.
Compulsando os autos, vejo que o autor evidenciou a necessidade e a urgência da internação, notadamente pelo prontuário colacionado às fls. 311/892, o qual demonstra a possibilidade de evolução da doença com risco de morte do paciente, como de fato ocorreu.
Aliás, a causa do falecimento é incontroversa, haja vista que na certidão de óbito à fl. 233 consta septicemia, pneumonia bacteriana, infecção por coronavírus.
A ré, por sua vez, em contestação, justificou sua conduta na previsão contratual de carência para internação e cirurgias, defendendo, ainda, que mesmo os procedimentos de urgência e emergência deveriam observá-la, sendo garantido atendimento apenas nas 12 primeiras horas e, ainda, em âmbito ambulatorial.
Os argumentos, todavia, estão em desconformidade com a orientação jurisprudencial, e a cláusula contratual que os sustenta é flagrantemente abusiva.
Explico.
A jurisprudência preconiza que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017).
In casu, a situação fática se enquadra indubitavelmente como urgência, cabendo registrar que, nesse caso, a cobertura pelo plano de saúde, além de obrigatória, está condicionada apenas ao prazo de carência de 24 horas a partir do momento da contratação.
A propósito, confira-se o que dispõe a Lei n. 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da mesma Lei 9.656/98, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA INTERNAÇÃO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Mesmo sendo possível a previsão de carência de 180 dias para internação no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 597, sufragou entendimento no sentido de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597, Segunda Seção, Julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 2.
Por seu turno, a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece em seu artigo 35-C, inciso I, que situação de emergência é aquela que implica risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.
Na hipótese dos autos, está configurada a necessidade de internação com caráter de urgência/emergência, uma vez que o quadro clínico do agravado amolda-se à previsão legal ora apontada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instumento, 5003322-75.2022.8.08.0000, Relator: Julio Cesar Costa de Oliveira, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 22/06/2022) E mais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ (REsp 1243632/RS).
Com efeito, não há qualquer dúvida de que a situação de emergência apresentada afasta o alegado prazo de carência para a autorização de internação, exsurgindo impositiva, por esse ângulo, a obrigação da ré de prestar e custear o serviço contratado.
E, à vista da ilegalidade da conduta da ré, sua condenação no pagamento de indenização por danos morais é impositiva.
Isso porque, evidente que a negativa da internação retirou do autor a tranquilidade esperada por quem contrata os seus serviços com o fito de ter a desejada segurança em sua assistência à saúde, situação que traz, por si só, a angústia e a perturbação emocional de saber que, numa situação de urgência, não receberia o atendimento médico que necessitava.
Esse fato, indubitavelmente, atinge negativamente não só o autor, como seus herdeiros, em sua esfera extrapatrimonial, tornando inafastável a ilicitude do agir da conduta da ré e, consequentemente, o dever de indenizá-la por violação à dignidade humana e ofensa a seus atributos imateriais (CF, arts. 1º, inc.
III c/c art. 5º, inc.
X), estando, portanto, presentes os requisitos da responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as circunstâncias fáticas acima apontadas, o período entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento da medida de urgência, e o falecimento do de cujus em decorrência da doença que lhe acometia.
Consigno que a quantia é adequada ao tipo de dano que ora se cuida, uma vez que é razoável, não é módica e,
por outro lado, não importará no enriquecimento sem causa do postulante (CC, art. 884).
Ante o expendido, confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a internação, a qual reconheço já ter sido satisfeita; bem como no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à base legal, contados a partir da citação.
Para o cálculo da indenização, deverão ser observados os índices utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Haja vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação pecuniária (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo exigido para os serviços. À contadoria.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda Pública, se for o caso, e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 18:36
Julgado procedente o pedido de JANE IGNACIO DANTAS - CPF: *24.***.*78-44 (REQUERENTE).
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29/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:08
Decorrido prazo de JANE IGNACIO DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 24/09/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED VITORIA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED VITORIA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED VITORIA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:05
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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17/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:08
Desentranhado o documento
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17/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:59
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED VITORIA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:29
Processo Inspecionado
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14/04/2023 22:59
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA QUARTO SILVA em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:30
Expedição de intimação - diário.
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20/03/2023 16:30
Expedição de intimação - diário.
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16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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