TJES - 5010676-45.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5010676-45.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA COSTA SILIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GEYSIELLE MEIRA MENDES - ES30732, MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº *12.***.*13-91 - ES19829 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA COSTA SILIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente alega, em síntese, que é titular do benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 543.577.402-7) desde 17/11/2010 e que, apesar da regularidade e atividade do benefício, a autarquia Requerida deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas específicas: a competência de 06/2016, no valor de R$ 889,70, e a competência de 12/2019, no valor de R$ 4.499,27.
Sustenta que, após ter seu pedido administrativo de pagamento negado, não lhe restou alternativa senão a via judicial para compelir o Réu a adimplir a obrigação.
Requer, ao final, a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de pagamento que indicam o status de "Não pago" para as referidas competências.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Requerente já se encontra em gozo de verba de natureza alimentar, afastando o perigo de dano irreparável.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 32740581).
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir, com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, pela ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, defendeu a ocorrência de decadência quinquenal quanto à parcela de 2016 e a improcedência do pedido referente à parcela de 2019, afirmando que os créditos foram devidamente disponibilizados.
A Requerente apresentou réplica (39787949), refutando as preliminares por entender que não se aplicam a uma ação de cobrança de benefício ativo e, no mérito, insistiu na procedência do pedido, argumentando que a defesa do INSS foi genérica e que a prova do não pagamento é robusta.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 45807088).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 53901842 e 57221435. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Das Preliminares.
O INSS levanta duas preliminares que, data vênia, não merecem prosperar.
A primeira, de inépcia da inicial por suposta violação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, e a segunda, de falta de interesse de agir com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, partem de uma premissa equivocada sobre a natureza da demanda.
Tais teses e dispositivos legais são pertinentes a ações que visam à concessão, ao restabelecimento ou à revisão de benefício por incapacidade, cujo cerne da controvérsia reside em um ato da perícia médica ou na cessação do benefício pela administração.
O caso em tela é distinto.
A Requerente não discute sua capacidade laboral, a data de início da incapacidade ou a regularidade de uma perícia.
Pelo contrário, ela é titular de um benefício ativo e incontroverso, e sua pretensão é de natureza puramente obrigacional: a cobrança de parcelas específicas que, segundo alega e comprova documentalmente, não lhe foram pagas.
Trata-se, portanto, de uma ação de cobrança, e não de uma ação previdenciária de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dessa forma, os requisitos processuais específicos para a discussão da incapacidade laboral são inaplicáveis ao caso.
A pretensão resistida e o consequente interesse de agir restaram configurados com a negativa administrativa do INSS em efetuar os pagamentos solicitados.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas.
Do Mérito.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito, que se cinge a verificar o direito da Requerente ao recebimento das parcelas de 06/2016 e 12/2019. - Da Competência de 12/2019 (R$ 4.499,27) A Requerente apresentou o extrato de pagamento emitido pelo próprio INSS, no qual consta, de forma inequívoca, a informação "NÃO PAGO" para a competência de 12/2019, no valor de R$ 4.499,27.
Tal documento, originado do sistema da própria autarquia devedora, possui força probatória robusta e equivale a uma confissão extrajudicial da existência do crédito em favor da segurada.
A justificativa administrativa do INSS de que "os créditos a partir dessa data foram todos disponibilizados e recebidos" constitui mera alegação, desacompanhada de qualquer prova que a corrobore.
Caberia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato extintivo do direito da Autora, qual seja, o efetivo pagamento, o que não ocorreu.
A simples "disponibilização" do crédito não se confunde com o seu adimplemento.
Portanto, diante da prova documental contundente do não pagamento, a procedência do pedido quanto a esta parcela é medida que se impõe. - Da Competência de 06/2016 (R$ 889,70) e da Prescrição Quinquenal No que tange à parcela de 06/2016, o INSS alega a ocorrência da prescrição quinquenal, argumento que merece acolhida.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O crédito referente à competência de 06/2016, que se referia a um pagamento retroativo do período de 23/08/2014 a 21/09/2014, teve sua validade para saque iniciada em 02/06/2016.
Este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi a partir desta data que a prestação se tornou exigível e, consequentemente, nasceu a pretensão da Autora (princípio da actio nata).
A Requerente protocolou o pedido administrativo para reaver os valores apenas em 15/12/2022 , quando já havia transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento da obrigação.
Embora o requerimento administrativo suspenda ou interrompa a prescrição, ele foi formulado quando o direito de ação já havia sido fulminado pelo decurso do tempo.
Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da parcela referente à competência de 06/2016.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à Requerente, MARCIA COSTA SILIRO, o valor de R$ 4.499,27 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), referente à competência de 12/2019 do benefício NB 543.577.402-7.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o pagamento era devido (dezembro de 2019) até a véspera da citação, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Reconheço a prescrição da pretensão de cobrança da parcela referente à competência de 06/2016, no valor de R$ 889,70.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a Requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas para a autarquia, por força de isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
02/09/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA COSTA SILIRO - CPF: *93.***.*12-71 (REQUERENTE).
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13/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:23
Processo Inspecionado
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA COSTA SILIRO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA COSTA SILIRO - CPF: *93.***.*12-71 (REQUERENTE).
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20/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA COSTA SILIRO - CPF: *93.***.*12-71 (REQUERENTE)
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10/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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