TJES - 5001308-81.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 REQUERIDO: LIVINGSTONE CESAR FREITAS WESTPHAL Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 SENTENÇA Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de LIVINGSTONE CESAR FREITAS WESTPHAL.
Por meio do despacho de ID decisão de ID 38843260 foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a mesma permanecido inerte até o presente momento. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, segundo entendimento do STJ, o “cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação da parte”.
Precedentes (AgInt no AREsp 956.522/M, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No presente caso, foi oportunizado ao autor promover o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, entretanto, quedou-se inerte.
Desse modo, o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, DETERMINO cancelamento da distribuição da presente ação de execução com fulcro no art. 290 do CPC e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 21:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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