TJES - 5018600-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018600-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERFIL ALUMINIO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, ajuizada por PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A., em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados na inicial no ID n° 44721631.
A empresa Requerente narra que é empresa do setor de alumínio sediada em Vila Velha/ES, consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela EDP, ora requerida.
Com o intuito de promover o consumo sustentável e reduzir custos a longo prazo, instalou uma usina fotovoltaica em sua sede, devidamente homologada pela Requerida em janeiro de 2020, com posterior ampliação em dezembro do mesmo ano.
A unidade geradora (UC nº 160871509) passou a operar no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), regulado pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012.
Por meio do sistema de autoconsumo remoto, a energia excedente produzida pela matriz da empresa era redirecionada para outras unidades consumidoras de sua titularidade, reduzindo os custos de energia elétrica.
A operação vinha sendo realizada sob o regime tarifário "Grupo B Optante", autorizado pelas normativas da ANEEL e previsto contratualmente.
Todavia, em junho de 2023, a Requerente percebeu um aumento abrupto em sua fatura de energia elétrica, cerca de 400% superior à média anterior.
Verificou-se que a EDP alterou unilateralmente seu enquadramento tarifário de "B Optante" para "Grupo A", passando a aplicar tarifas próprias de consumidores de média e alta tensão.
Tal alteração ocorreu sem prévia notificação ou justificativa adequada, e em desacordo com o contrato previamente firmado, anterior à entrada em vigor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que fundamentaria a mudança.
Ressaltou que a modificação de regime tarifário imposta pela Requerida fere o princípio do ato jurídico perfeito e desrespeita o direito adquirido da Requerente, além de representar prática abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Após tentativa infrutífera de resolver a questão extrajudicialmente — mediante notificação não respondida — a Requerente ajuizou a presente ação para restabelecer seu enquadramento como "B Optante", com base na proteção legal do ato jurídico perfeito, do contrato firmado anteriormente à nova resolução e do respeito aos princípios constitucionais e consumeristas.
Diante do narrado, a parte autora requereu que seja concedida tutela antecipada de urgência liminarmente, determinando que a EDP reenquadre, imediatamente, a UC geradora nº 160871509 como "B Optante", faturando-a conforme tarifas do "Grupo B", bem como compeli-la a permitir que a Requerente continue alocando seus créditos excedentes às UCs nº 0160230475, 0160504491 e 0000204218, na forma do contrato de participação no SCEE homologado pela EDP na data de 08/01/2020.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais, para que a tutela antecipada supracitada seja confirmada e continue a produzir seus efeitos.
Pleiteou a condenação da Requerida para que ressarça em dobro e com juros e correção monetária a Requerente no valor excedente cobrado na conta de luz a partir do mês de junho de 2023, ocasionado pelo seu indevido faturamento como "Grupo A", devendo a EDP proceder com o recálculo de todas as faturas.
Subsidiariamente, o autor solicitou que o ressarcimento em dobro tenha como base a diferença entre a média do valor pago desde o reenquadramento como "Grupo A" e a média do valor pago mensalmente no ano de 2023, enquanto a Requerente era enquadrada como "B Optante", totalizando o valor de R$ 4.447,05 para cada mês em que faturou e cobrou a Requerente como "Grupo A", atualmente perfazendo a monta de R$ 106.729,20 (cento e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, para que seja compelida a ré a trazer aos autos todos os documentos relacionados ao contrato de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica e da sua inclusão no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) que tiver em sua posse, tal como o contrato de fornecimento de energia pactuado pelas partes, assinado antes do reenquadramento realizado de forma unilateral.
Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 44721636 a 44722652, dos quais sobressaem formulário EDP (ID n° 44721659); ART (ID n° 44721651); diagrama unifilar (ID n° 44721652); memorial descritivo (ID n° 44722604); parecer liberação EDP (ID n° 44722606); contrato SCEE EDP (ID n° 44722608); vistoria EDP (ID n° 44722609); formulário ampliação (ID n° 44722610); memorial descritivo ampliação (ID n° 44722616); ART ampliação (ID n° 44722618); protocolo (ID n° 44722620); vistoria (ID n° 44722623); print área do cliente (ID n° 44722624); faturas (ID n° 44722631 e 44722633); decisão paradigmática (ID n° 44722638 e 44722639); resolução (ID n° 44722644 a 44722650); notificação e AR (ID n° 44722651 e 44722652).
Despacho de ID n° 44750456, postergando a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 50643879, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que a autora não pode ser considerada consumidora final, pois utiliza a energia como insumo para sua atividade econômica (produção de alumínio), não se enquadrando nas hipóteses do art. 2º do CDC.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais (verossimilhança e hipossuficiência) para a inversão, tampouco há fundamento na legislação.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta administrativa adotada, em especial o reenquadramento tarifário da autora do grupo "B Optante" para o grupo "A", com base na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a qual regulamenta dispositivos da Lei nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração distribuída).
A Ré sustenta que não houve ilicitude na conduta da concessionária, pois a autora exercia autoconsumo remoto (transferência de energia excedente para outras unidades consumidoras).
Afirmou que a nova regulamentação veda a manutenção da tarifa do grupo B para unidades nessa situação.
O reenquadramento se deu nos termos do §3º do art. 292 da REN 1.000/2021, alterado pela REN 1.059/2023.
Segundo a EDP, a Lei nº 14.300/2022 e a REN 1.059/2023 vedam expressamente a opção por tarifa do grupo B quando há autoconsumo remoto, permitindo a opção apenas em casos de geração local.
A autora foi devidamente notificada (em 24/02/2023), mas não manifestou opção de regularização, razão pela qual foi aplicada a migração compulsória com base no art. 312 da REN 1.000/2021.
O requerido defende que a Resolução da ANEEL possui presunção de legalidade e veracidade (art. 37 da CF), e sua aplicação não viola direito adquirido, pois regimes tarifários não geram tal direito subjetivo, sendo passíveis de alteração conforme nova legislação e regulamentação setorial.
Por fim, informa que cumpriu integralmente suas obrigações legais, sendo indevido o pedido de reenquadramento no grupo B, indenização por danos materiais e a restituição em dobro dos valores cobrados.
A concessionária afirma que eventual procedência da ação implicaria violação à legalidade e ao dever de obediência às resoluções da ANEEL, além de representar enriquecimento ilícito da autora.
Com a contestação vieram anexados os documentos de ID n° 50643879 a 50643886, dos quais sobressai email enviado ao autor (ID n° 50643882).
Certidão de ID n° 51231981, certificando que a contestação é tempestiva.
O autor manifestou em réplica no ID n° 53289342, rebatendo o pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova, afirmando que sua sede administrativa, onde está instalada a unidade consumidora (UC 160871509), não realiza produção industrial, sendo a energia utilizada exclusivamente para funcionamento da administração e residências de seus sócios, caracterizando-se como destinatária final do serviço.
No mérito, argumenta que a Lei 14.300/22 apenas permite, mas não proíbe, que unidades de autoconsumo remoto sejam tarifadas como "Grupo B".
Afirma que a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL extrapola o texto legal e não pode retroagir para modificar contratos firmados anteriormente sob a vigência das Resoluções anteriores (RN 414/2010 e RN 482/2012).
Reitera que seu enquadramento como "B Optante" decorreu de ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) ocorreu em 2019, antes da nova regulamentação.
A autora sustenta que o reenquadramento tarifário de ofício causou um aumento superior a 400% na sua fatura de energia, ensejando dano patrimonial, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC.
Por fim, aduziu que o pedido de tutela antecipada para que a requerida volte a faturar a unidade consumidora conforme tarifa do "Grupo B", restabelecendo a situação contratual anterior.
Despacho no ID n° 61439660, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
A requerente solicitou que a análise do pedido de tutela de urgência, no ID n° 62915317.
Por sua vez, a empresa ré manifestou no ID n° 63339057, que, diante da natureza da discussão, requer a inclusão da ANEEL no polo passivo da ação.
Alternativamente, que a ANEEL seja oficiada para informar seu interesse na lide e se manifestar sobre a legalidade da Resolução 1.059/2023.
Desta forma a parte autora aduziu no ID n° 63883553, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Com a peça anexou contas de energia no ID n° 63883556 a 63883565.
Os autos vieram conclusos em 19 de fevereiro de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e decido: DA INCLUSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA O requerido pediu a inclusão da ANEEL no polo passivo da ação.
Alternativamente, que a ANEEL seja oficiada para informar seu interesse na lide e se manifestar sobre a legalidade da Resolução 1.059/2023.
No caso em análise, entendo que a preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
Diferentemente do que foi sustentado em contestação, não há formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos, uma vez que a controvérsia estabelecida no presente feito recai exclusivamente sobre o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a ré, bem como sobre a interpretação e as medidas unilaterais adotadas por esta, sob a alegação de cumprimento da Resolução nº 1.000/2021 alterado pela REN 1.059/2023: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023.
CUMPRIMENTO DO § 1º DO ART . 11 DA LEI Nº 14.300/2022.
MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE FATURAMENTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
ENERGIA FOTOVOLTAICA .
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de procedência .
Recurso da ré.
Primeiro, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
A discussão dos autos tem como ponto central o enquadramento da parte autora nas classes tarifárias previstas por resolução da ANEEL, mas sem qualquer questionamento a respeito da legalidade e eficácia das normas da Resolução Normativa editada pela Agência Reguladora.
Não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal .
Precedentes deste E.
TJSP.
E segundo, reconhece-se a legalidade da Resolução nº 1.059/2023 com ausência de violação do direito adquirido ou de ato jurídico perfeito .
Aquela resolução modificou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se o fatos consumados.
Ausência de direito a um regime tarifário – faturamento e compensações.
Execução e interpretação do § 1º do art. 11 da Lei nº 14 .300/2022).
Esse enquadramento varia no tempo, próprio das relações e situações jurídicas envolvidas.
Não se violou, insista-se, a possibilidade do autor cumprir aquela adaptação.
Isso se mostrou possível e adequado .
As novas exigências preservaram os interesses público e social.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003440-48.2023.8.26 .0400 Olímpia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Nesse contexto, considerando que a causa de pedir não se fundamenta na declaração de nulidade da referida Resolução, tampouco visa à adoção de medidas contrárias às normas emanadas pela agência reguladora, limitando-se, ao contrário, à discussão sobre o contrato celebrado entre as partes, não há que se falar na necessidade de inclusão da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) no polo passivo da demanda.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impende inicialmente pontuar, que as premissas constantes do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a relação contratualmente assumida uma vez que o serviço prestado compõe a cadeia produtiva, caracterizando-se como essencial para o desenvolvimento da atividade desenvolvida.
Neste sentido leciona Cláudia Lima Marques ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed.
RT, São Paulo, 2003, p.71/72): "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." Constato, assim, que não estamos, portanto, no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Veementes são os julgados em situações similares: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADO COMO MEIO DA CADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU TÉCNICA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que por sua natureza possui a competência de interpretar e pacificar a inteligência dos Diplomas Legais de amplitude Federal, não reconhece a aplicação do microssistema de proteção consumerista quando o serviço prestado compõe a cadeia produtiva, caracterizando-se como essencial para o desenvolvimento da atividade desenvolvida.
Precedente.
II.
A mesma Corte de Superposição vem adotando o posicionamento da Teoria Finalista, sobretudo de forma mitigada, para compreender que, ainda que se possa conceber que a consumidora não esteja no final da cadeia de produção, aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a relação entre as parte se evidencie sob o aspecto de vulnerabilidade econômica e técnica.
Precedente.
III.
In casu, a Recorrida ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência de débito alusivo ao consumo de energia elétrica devido e não computado durante o período de 12.12.2017 a 26.09.2018, em razão de irregularidade na instalação dos equipamentos de medição, que por sua vez gerou valores não cobrados em razão da aferição do consumo a menor.
IV.
A Empresa Recorrida apresenta capital social de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), fazendo denotar o potencial econômico e financeiro, ao menos em um juízo superficial de cognição, não transparecendo o comprometimento de sua capacidade de produção probatória em relação à Recorrente, haja vista sua robustez econômica, além do fato constar em seu Contrato Social que executa serviços de “Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, Instalação e manutenção elétrica em edificações”, de modo a refutar suposta hipossuficiência técnica em produzir provas acerca dos pontos controvertidos na presente demanda, mormente por se tratar de questões alusivas ao consumo de energia elétrica.
V.
Recurso conhecido e provido, reformando a Decisão a quo para indeferir a inversão do ônus da prova.
Data: 08/Feb/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5010510-22.2022.8.08.0000.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica”. (Negritei).
De se ver que de acordo com a teoria majoritária, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.
Destarte, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
Ora, em se tratando de energia destinado ao suporte operacional da da empresa autora, tem-se, por óbvio,, não evidenciado que a pessoa jurídica seja a sua destinatária final, requisito absolutamente indispensável para conferir a qualidade à pessoa, física ou jurídica, de consumidora strictu sensu.
Ainda que ampliado, hodiernamente, o conceito de causalidade, não se evidenciou nenhuma hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, a possibilitar a aplicação da norma especial.
De todo o exposto, outra não pode ser a conclusão de que realmente não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice.
DO JULGAMENTO Inexistem preliminares a serem sopesadas e, por conseguinte, passo a analisar o conflito no mérito da questão, pois as provas lançadas aos autos, somadas aos demais documentos e pronunciamentos a mim trazidos pelas partes, são suficientes para o julgamento da demanda neste estado em que se encontra.
Deste modo, posso apreciar os pedidos inseridos na exordial.
A autora afirma que instalou uma usina fotovoltaica para consumo sustentável e redução de custos, homologada pela requerida em 2020, operando no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) sob o regime "Grupo B Optante".
Nesse sentido, a energia excedente era redirecionada para outras unidades consumidoras de sua titularidade.
Em junho de 2023, a autora constatou aumento de aproximadamente 400% em sua fatura, devido à alteração unilateral de seu enquadramento tarifário pela requerida para "Grupo A", sem notificação ou justificativa adequada.
A autora alega que a mudança violou o contrato firmado antes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, configurando afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e prática abusiva.
A empresa requerida defendeu a legalidade da conduta administrativa adotada, em especial o reenquadramento tarifário da autora do grupo "B Optante" para o grupo "A", com base na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a qual regulamenta dispositivos da Lei nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração distribuída).
A Ré sustenta que não houve ilicitude na conduta da concessionária, pois a autora exercia autoconsumo remoto (transferência de energia excedente para outras unidades consumidoras).
Afirmou que a nova regulamentação veda a manutenção da tarifa do grupo B para unidades nessa situação.
O reenquadramento se deu nos termos do §3º do art. 292 da REN 1.000/2021, alterado pela REN 1.059/2023.
Segundo a EDP, a Lei nº 14.300/2022 e a REN 1.059/2023 vedam expressamente a opção por tarifa do grupo B quando há autoconsumo remoto, permitindo a opção apenas em casos de geração local.
A autora foi devidamente notificada (em 24/02/2023), mas não manifestou opção de regularização, razão pela qual foi aplicada a migração compulsória com base no art. 312 da REN 1.000/2021.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a eventual existência de ilegalidade na transferência promovida pela parte ré, migrando a parte autora do grupo B-optante para o grupo A de consumo de energia e, em caso positivo, se tal fato originou dano material. À guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que entre a parte autora e a ré existe uma relação de prestação de serviço e de consumo; b) que a parte autora pertence ao grupo de consumo presumido; c) que a parte autora é consumidora geradora de microgeração; d) que a parte autora foi migrada do grupo B-Optante para o grupo A de consumo de energia por imposição da ré.
Seguindo tal preceito, no presente caso, todos os meios necessários para a comprovação das alegações constantes na petição inicial e na contestação estiveram disponíveis às partes, que assumiram o risco de não produzi-los.
Estando comprovada a matéria de fato, cabe subsumir o ocorrido ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar a prestação jurisdicional, o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Compulsando os autos, verifico que a razão não assiste à parte autora, conforme passo a expor.
A autora sustenta, em síntese, que a migração para o Grupo A de consumo de energia foi abusiva.
Alega que foi transferida pela requerida do Grupo B-Optante para o Grupo A sem justificativa adequada.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constato que a medida adotada pela requerida visou dar cumprimento ao disposto no artigo 292, §3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), cujo objetivo precípuo é fiscalizar e regulamentar a produção, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica em todo o território nacional.
A Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, bem como o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), trouxe novas diretrizes que culminaram na necessidade de adequação dos contratos às normas regulamentares vigentes.
Dessa forma, constata-se que a insurgência da autora decorre da aplicação superveniente dos novos critérios para enquadramento tarifário, introduzidos pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, razão pela qual deixou de fazer jus à manutenção no Grupo B-Optante.
O art. 292, § 3º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 com a alteração feita pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 disciplinou que: [...] § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Diante da vigência da nova regulamentação, a parte ré determinou que a parte autora se adequasse ao novo regime tarifário.
Diante da inércia da autora, houve a imposição compulsória do novo enquadramento tarifário, conduta que, a meu ver, mostra-se regular e não viola o contrato celebrado entre as partes, tampouco afronta direito adquirido da autora.
Isso porque, como é cediço, os consumidores de energia elétrica estão sujeitos à disciplina tarifária e de faturamento vigente à época do respectivo faturamento.
Dessa forma, é indubitável que, havendo alteração no regime tarifário, a nova regulamentação se aplicará a todos, sem que isso configure qualquer violação a direito adquirido.
Ademais, cabe destacar que a parte ré não impôs à autora a necessidade de adequação quanto a faturamentos ou compensações realizados no passado, sendo certo que tais atos é que poderiam ferir eventuais direitos da parte autora.
Todavia, referido entendimento não se estende a eventos presente ou futuros em relação ao novo marco legal.
O período de transição para atendimento das novas exigências decorrentes da modificação do artigo 292 da Resolução nº 1.000/2021 (com a inclusão promovida pela REN ANEEL nº 1.059/2023) foi expressamente previsto na própria normativa, razão pela qual se constata que até mesmo a notificação realizada pela ré atendeu estritamente às exigências previstas na regulamentação vigente.
Art. 671-A.
A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).
Impende destacar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes vigora por prazo indeterminado.
Assim, no que tange à tarifação com compensação no faturamento, é indubitável que esta se submete à norma vigente à época de cada ciclo de faturamento, visto que, conforme já exposto, o enquadramento tarifário não constitui ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
O entendimento jurisprudencial tem assentado que a Resolução 1.000/2021 deve ser observada por todos os consumidores a partir da entrada em vigor da Lei Federal 14.300/2022, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013608-78.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: RENATO CESAR LAHAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ENERGIA SOLAR – OPÇÃO PELO FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RN 1.000/2021 DA ANEEL – AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DO CONSUMO DE ACORDO COM AS TARIFAS DO GRUPO A – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta incontroverso nos autos que a parte agravada não cumpre os critérios para optar pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, conforme disposto no artigo 292, §3º, da RN ANEEL 1.000/2021. 2.
Tal previsão consubstancia na regulamentação da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da micro e minigeração de energia, permitindo aos consumidores produzirem a própria energia que utilizam por meio de fontes renováveis, desde que preenchidos os pressupostos legais. 3.
O referido regramento deve ser observado por todos os consumidores a partir da entrada em vigor da Lei não havendo que se falar em direito adquirido diante da pretérita aprovação do projeto elétrico na instalação do agravo. 4.
Portanto, se o consumidor agravado não atendeu os critérios para optar pelo faturamento com a aplicação da Tarifa do Grupo B, o mesmo deve ser realizado pelas Tarifas do Grupo A, conforme inclusive consta da Notificação encaminhada pela Concessionária Agravante. 5.
Em relação à interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, em que pese a possibilidade estabelecida no artigo 655-F incluído pela RN ANEEL 1.059/2023, não foi esclarecido no presente recurso qual a providência concreta que deveria ser adotada pela parte agravada a fim de possibilitar a cobrança do serviço pelo faturamento de acordo com as Tarifas do Grupo B, motivo pelo qual deve ser mantida a abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, porém, autorizando a cobrança do serviço pelo faturamento de acordo com as Tarifas do Grupo A. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de março de 2024.
RELATORA. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50136087820238080000, Relator.: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023.
CUMPRIMENTO DO § 1º DO ART . 11 DA LEI Nº 14.300/2022.
MUDANÇA DOS CRITÉRIOS DE FATURAMENTO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
ENERGIA FOTOVOLTAICA .
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de procedência .
Recurso da ré.
Primeiro, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
A discussão dos autos tem como ponto central o enquadramento da parte autora nas classes tarifárias previstas por resolução da ANEEL, mas sem qualquer questionamento a respeito da legalidade e eficácia das normas da Resolução Normativa editada pela Agência Reguladora.
Não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal .
Precedentes deste E.
TJSP.
E segundo, reconhece-se a legalidade da Resolução nº 1.059/2023 com ausência de violação do direito adquirido ou de ato jurídico perfeito .
Aquela resolução modificou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se o fatos consumados.
Ausência de direito a um regime tarifário – faturamento e compensações.
Execução e interpretação do § 1º do art. 11 da Lei nº 14 .300/2022).
Esse enquadramento varia no tempo, próprio das relações e situações jurídicas envolvidas.
Não se violou, insista-se, a possibilidade do autor cumprir aquela adaptação.
Isso se mostrou possível e adequado .
As novas exigências preservaram os interesses público e social.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1003440-48.2023.8.26 .0400 Olímpia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) A regulamentação expedida pela ANEEL e a conduta adotada pela parte ré, em estrito cumprimento à nova normativa, respeitaram os ditames legais.
Considerando que a atuação da parte ré ocorreu nos limites fixados pela ANEEL e em estrita observância da legislação aplicável, não há que se falar em prática de ato ilícito, tampouco em abuso de direito.
Por conseguinte, o pleito obrigacional formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Conforme amplamente demonstrado, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que sua conduta deu-se de forma legítima e em consonância com a regulamentação da agência reguladora não havendo que se falar Assim, ausente a configuração de um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, não subsiste direito da parte autora à indenização pretendida, razão pela qual os pedidos indenizatórios formulados devem ser julgados improcedentes.
Diante de todo o exposto, a improcedência da demanda autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tomando por base o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/05/2025 11:50
Processo Inspecionado
-
25/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido de PERFIL ALUMINIO DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-10 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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