TJES - 5018350-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para LARISSA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*91-17 (AGRAVANTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVADO).
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018350-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor da recorrente, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto (Proc. nº 5007302-30.2023.8.08.0021), ajuizada em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, notadamente por ter adquirido telefone celular de valor elevado.
A agravante sustenta que: (i) apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, inclusive declaração de desemprego, extratos bancários e declaração de isenção do IRPF; (ii) a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada por elementos objetivos constantes nos autos; (iii) o magistrado de origem baseou-se exclusivamente no valor de um bem de consumo adquirido dois anos antes da propositura da ação, o que violaria os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria; (iv) houve ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Liminar deferida conforme decisão acostada no id. 11124052.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018350-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto (Proc. nº 5007302-30.2023.8.08.0021), ajuizada em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, notadamente por ter adquirido telefone celular de valor elevado.
A agravante sustenta que: (i) apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, inclusive declaração de desemprego, extratos bancários e declaração de isenção do IRPF; (ii) a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada por elementos objetivos constantes nos autos; (iii) o magistrado de origem baseou-se exclusivamente no valor de um bem de consumo adquirido dois anos antes da propositura da ação, o que violaria os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria; (iv) houve ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, compreendeu que a agravante não demonstrou a situação de precariedade econômica, notadamente em razão da aquisição de um aparelho celular de elevado valor, de maneira que poderia arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, com a devida vênia, não vislumbrei, ao menos neste momento processual, elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/recorrente.
No caso dos autos, a agravante juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar sua condição financeira atual: declaração de desemprego, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como comprovante de isenção de imposto de renda.
Tais documentos corroboram sua alegação de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, não se pode considerar, por si só, a aquisição de bem de consumo durável – como um celular – como critério para negar a gratuidade de justiça, sobretudo quando a compra ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação e de forma parcelada.
Com efeito, tratando-se de pessoa física a requerer a benesse em cotejo, a presunção de fragilidade econômica milita em seu favor, de modo que para seu indeferimento o julgador deve observar provas que revelem a possibilidade do postulante de arcar com as despesas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma a deferir a gratuidade da justiça almejada pela recorrente nos autos de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de LARISSA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*91-17 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 16:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018350-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Reanalisando os autos, e com o escopo de evitar futura nulidade processual, reputo necessária a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
05/02/2025 14:48
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:04
Expedição de decisão.
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02/12/2024 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 12:41
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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