TJES - 5012267-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012267-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA ESTEVES MOITINHO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Letícia Esteves Moitinho em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, mantenedora da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória – EMESCAM, partes devidamente qualificadas.
A autora alega, em suma, ter sido indevidamente desclassificada do processo seletivo de transferência para o curso de Medicina (Edital nº 02/2023), sob a justificativa de descumprimento do item 3.b do edital, que versava sobre a forma de apresentação dos Planos de Ensino.
Sustenta que a conduta da ré foi excessivamente formal e desproporcional.
Requer, ao final, a anulação do ato e a determinação de sua matrícula.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 29001654, que apontou a apresentação de documentação incompleta pela candidata e a ausência de probabilidade do direito.
Em sua contestação (ID 26495181), a ré defendeu a estrita legalidade do ato, afirmando que a autora não cumpriu as regras claras do edital, às quais todos os candidatos estavam vinculados, e que a responsabilidade pela correção dos documentos era exclusivamente da inscrita.
A parte autora manifestou-se no sentido de não haver outras provas a produzir, enquanto a parte requerida quedou-se silente. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão central reside em determinar se a ré agiu licitamente ao desclassificar a autora do processo seletivo por descumprimento de regra editalícia.
A resposta, adianto, é afirmativa.
O processo seletivo, assim como o concurso público, é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital é a lei do certame, estabelecendo regras isonômicas e objetivas que devem ser rigorosamente observadas tanto pela instituição organizadora quanto pelos candidatos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL .
EXCLUSÃO DO CERTAME POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL COMO LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a reintegração da candidata ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital 001/2023.
A decisão recorrida permitiu que a candidata prosseguisse nas etapas do certame, mesmo sem ter apresentado todas as certidões exigidas para a fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apresentação tempestiva de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme exigido pelo Edital 001/2023, justifica a exclusão da candidata do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em concursos públicos, o edital é considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A estrita observância de suas disposições assegura a isonomia entre os participantes e o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o descumprimento de exigências editalícias, como a apresentação intempestiva de documentos, autoriza a exclusão do candidato, independentemente de justificativas supervenientes. 5 - A flexibilização das regras editalícias, permitindo que a candidata apresente documentos fora do prazo previsto, comprometeria a objetividade do certame e abriria precedentes para que outros candidatos em situação similar buscassem tratamento diferenciado, o que é vedado pelos princípios de igualdade e impessoalidade na Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso provido .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, Rel.
Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/3/2023.
STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.
TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJe 19/10/2022 . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50141600920248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (grifo próprio) No caso dos autos, o Edital nº 02/2023 era cristalino ao exigir, em seu item 3, alínea b, que os "Planos de Ensino com as ementas e conteúdo das disciplinas cursadas da IES de origem" fossem "emitidos oficialmente (original ou autenticado, todas as cópias deverão estar autenticadas)".
Ademais, o item 3.3 do mesmo edital dispunha expressamente que "Na entrega da documentação não será feita nenhuma verificação prévia por parte da EMESCAM, cabendo ao candidato seguir rigorosamente as condições previstas no presente Edital e a responsabilidade pela documentação" e que, "Caso se detecte posteriormente erros, omissões ou falsidade na documentação [...] o candidato poderá ser imediatamente eliminado do processo". É fato incontroverso, e inclusive foi o fundamento para o indeferimento da tutela, que a autora não cumpriu a referida exigência em sua integralidade.
Conforme se depreende da análise dos autos e da própria decisão interlocutória, parte significativa dos planos de ensino foi apresentada em cópia simples, sem qualquer autenticação, em manifesta desconformidade com a regra editalícia.
A apresentação de tal documentação na forma correta não era mera formalidade, mas sim condição essencial para que a banca examinadora pudesse proceder à análise curricular, etapa crucial do processo seletivo que visa aferir a compatibilidade entre as grades curriculares para a correta alocação do aluno.
A falha da autora, portanto, comprometeu uma fase essencial do certame.
Embora a autora invoque os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tais princípios não têm o condão de afastar o cumprimento de regras claras, objetivas e previamente conhecidas por todos os participantes.
Flexibilizar a norma para a autora configuraria tratamento anti-isonômico para com os demais candidatos, que observaram as regras do edital, e criaria perigosa insegurança jurídica.
A responsabilidade pela conferência e correta apresentação dos documentos era exclusiva da candidata, conforme previsão expressa do edital.
Dessa forma, ao desclassificar a autora, a ré não praticou qualquer ato ilícito ou arbitrário, limitando-se a aplicar as regras às quais a própria candidata aderiu ao se inscrever no processo seletivo.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e criar regras de exceção não previstas no instrumento convocatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 10.143,08 (dez mil, cento e quarenta e três reais e oito centavos).
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
01/09/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/08/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido de LETICIA ESTEVES MOITINHO - CPF: *22.***.*31-56 (REQUERENTE).
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22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:26
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA ESTEVES MOITINHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de LETICIA ESTEVES MOITINHO em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA ESTEVES MOITINHO - CPF: *22.***.*31-56 (REQUERENTE).
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04/09/2023 02:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA ESTEVES MOITINHO - CPF: *22.***.*31-56 (REQUERENTE)
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01/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 02:54
Decorrido prazo de LETICIA ESTEVES MOITINHO em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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