TJES - 0035437-75.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:08
Publicado Sentença - Carta em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0035437-75.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA DE AZEVEDO CANUTO REQUERIDO: PLANO DE SAUDE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA, ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIVA DE AZEVEDO CANUTO em face de PLANO DE SAÚDE HOPSITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e ROBERTO MOREIRA DO SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, aduz a Requerente, em síntese, que, sendo portadora de "bócio mergulhante com compressão de estruturas adjacentes", necessitou de intervenção cirúrgica.
Relata que, após obter provimento judicial em ação anterior que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento, foi submetida a procedimento cirúrgico em 13/01/2016, a ser realizado pelo segundo Requerido, Dr.
Roberto Moreira dos Santos.
Narra que a cirurgia foi executada com negligência, imprudência e imperícia.
Alega que o médico não removeu sua tireoide, como era o objetivo do tratamento e, posteriormente, em 03/08/2016, emitiu laudo médico afirmando ter falsamente realizado uma "tireoidectomia total" e que a paciente estaria "assintomática".
Diante disso, pugna pela condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, bem como ao custeio de todas as despesas necessárias para a reparação do erro médico por meio de uma nova cirurgia.
Decisão fl.78, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Da contestação fls.83/148, o Requerido ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS apresentou contestação, arguindo que a obrigação médica é de meio e não de resultado.
Afirmou que, durante o ato cirúrgico, observou que o bócio estava aderido a estruturas vasculares, o que impedia a sua ressecção completa com segurança, tendo optado prudentemente por interromper o procedimento para não colocar em risco a vida da paciente.
Alegou ter informado a família sobre o ocorrido.
Negou a existência de erro médico e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Denunciou à lide sua seguradora, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Da contestação fls.195/222, a Requerida SANTA CASA DE SAÚDE - SCS, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre o ato médico.
Suscitou, ainda, a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de custeio da cirurgia, que já seria objeto do processo anterior.
No mérito, negou a existência de falha na prestação dos serviços e, por consequência, o dever de indenizar.
Da réplica fls.232/236.
Da contestação fls.249/261, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, apresentou contestação, na qual não ofereceu resistência à denunciação, limitando-se a expor as condições e limites da apólice de seguro de responsabilidade civil.
No mérito, corroborou a tese de defesa do médico segurado, negando a ocorrência de erro médico e do nexo de causalidade.
Termo de audiência fls.341/342, proferida decisão invertendo o ônus da prova, afastando as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, bem como nomeou como perito do juízo o Sr.
Alandino Pierre.
Laudo pericial fls.378/392.
Manifestação do laudo pericial fls.398/400, fls.402/408, fls.410/411 e fls.413/417.
Termo de audiência de instrução e julgamento fls.425/426.
Alegações finais fls.459/464, fls.466/468, fls.470/483 e id.
N°56175190. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em apurar a existência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado na Autora pelo segundo Requerido, médico credenciado pelo primeiro Requerido, e, em caso afirmativo, a consequente responsabilidade civil de ambos pelos danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do plano de saúde, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, tratando-se de fato do serviço atribuído a profissional liberal (médico), a responsabilidade do hospital e do plano de saúde fica vinculada à comprovação de culpa do profissional, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo.
Assim, a análise da responsabilidade do médico é pressuposto para a eventual responsabilização do plano de saúde.
A obrigação do profissional médico, em regra, é de meio, e não de resultado, o que significa que este não se compromete a curar o paciente, mas sim a empregar toda a técnica, diligência e prudência disponíveis para o seu tratamento.
A responsabilidade civil do médico, portanto, é subjetiva, exigindo a demonstração de sua conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Diante da natureza técnica da controvérsia dos autos, foi determinada a realização de perícia(laudo fls.377/392), sendo nomeado como perito o Sr.
Alandino Pierre.
Cumpre destacar que, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas juntadas aos autos.
Pode o magistrado, portanto, discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial, o que não é o caso dos autos.
Isso porque o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu fundamentadamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert.
Cumpre destacar que, o laudo pericial confirmou que a cirurgia realizada em 13/01/2016 não resultou na retirada completa da glândula tireoide, objetivo primordial do tratamento.
A principal contradição apontada pelo expert foi o fato de o médico Requerido ter emitido um laudo em 03/08/2016 (fls. 41), quase oito meses após o procedimento, afirmando ter realizado uma "tireoidectomia total" e que a paciente estava "assintomática", o que, segundo o perito, "não era verdadeiro" (fl. 385).
A justificativa do médico de que somente durante o ato cirúrgico percebeu a aderência do bócio a estruturas vasculares, o que o teria levado a interromper a ressecção completa, por prudência, também foi rebatida pelo perito.
O laudo aponta que um exame de tomografia de 23/01/2014 (fls. 30), portanto anterior à cirurgia, já indicava a complexidade do caso, descrevendo um "volumoso bócio mergulhante (...) comprimindo as estruturas adjacentes, notadamente a traqueia".
Tal fato demonstra que o médico tinha, ou deveria ter, pleno conhecimento dos riscos e da complexidade da cirurgia antes de iniciá-la, cabendo-lhe planejar o ato com todos os recursos necessários, incluindo uma equipe multidisciplinar, caso se fizesse necessária.
Ademais, o perito concluiu que a conduta do médico Requerido foi negligente ao não informar adequadamente a paciente e seus familiares sobre a não conclusão do tratamento e a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, evidenciando conduta negligente (fls. 386) por parte do médico.
Além disso, a ausência de qualquer registro nesse sentido no resumo de alta hospitalar (fls. 221) corrobora para tal conclusão.
Desta feita, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que "há evidências de atos de omissão, negligência e imperícia médica, que resultaram na postergação do tratamento correto e cura da doença" (fls. 387).
A conduta do médico, ao não realizar o procedimento para o qual estava incumbido de forma completa por despreparo ou falta de planejamento, ao emitir laudo com informação inverídica e ao omitir da paciente a real condição de sua saúde e a necessidade de seguimento, caracteriza a culpa em suas modalidades de imperícia e negligência.
Configurada a culpa do médico, exsurge a responsabilidade solidária do plano de saúde, que o indicou e credenciou para a prestação do serviço.
A falha na atuação do profissional constitui defeito no serviço prestado pelo plano, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange aos danos morais, estes se mostram evidentes e independem de maiores comprovações.
A Autora, pessoa idosa, foi submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade, com a legítima expectativa de solução do quadro de “bócio multinodular”.
Entretanto, além de o tratamento ter se revelado ineficaz, foi-lhe repassada informação inverídica quanto à resolução do problema.
A frustração de constatar, meses depois, a persistência da enfermidade e a necessidade de nova intervenção cirúrgica — ainda mais arriscada em razão da manipulação prévia —, aliada à quebra da confiança inerente à relação médico-paciente, extrapola em muito o mero dissabor, caracterizando verdadeiro abalo psicológico e ofensa à dignidade da Autora.
Considerando a gravidade da conduta dos Requeridos, a extensão do dano sofrido pela Autora, sua condição de vulnerabilidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
No que tange aos danos materiais, o pedido para custeio da segunda cirurgia também procede, uma vez que sua necessidade foi consequência direta da falha na primeira intervenção.
A obrigação de reparar o dano causado pelo ato ilícito abrange a restauração do estado anterior da vítima, o que, no caso, implica em garantir o tratamento que deveria ter sido corretamente prestado desde o início.
Por fim, quanto à lide secundária, tendo a seguradora denunciada admitido a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil, e restando configurada a responsabilidade do segurado, deve a denunciação ser julgada procedente, para garantir o direito de regresso do médico Requerido nos limites da apólice contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão Autoral para: A)CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirão juros de mora desde a data da citação até a data da Sentença (arbitramento), calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero, conforme art. 406, §3º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
A partir da data da Sentença (arbitramento) até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (Súmula 362/STJ e REsp n. 1.795.982/SP) B)CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de todas as despesas necessárias à realização da cirurgia para a extirpação do bócio mergulhante, inclusive cobertura total hospitalar, a serem apurados em liquidação de sentença.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ até a data da citação.
A partir da data da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 29 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
29/08/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido de DIVA DE AZEVEDO CANUTO (REQUERENTE).
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02/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2024 12:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:53
Decorrido prazo de DIVA DE AZEVEDO CANUTO em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DIVA DE AZEVEDO CANUTO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:33
Juntada de Informações
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05/05/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:20
Decorrido prazo de KLAUSS COUTINHO BARROS em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:25
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICORDIA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:18
Decorrido prazo de DIVA DE AZEVEDO CANUTO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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