TJES - 5035236-85.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5035236-85.2022.8.08.0024 RECORRENTE: GLOBO FORMULAS LTDA ME ADVOGADOS: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307-A, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GLOBO FORMULAS LTDA ME interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9503420), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7018563), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “a fim de conceder em parte a segurança no mandamus impetrado pela ora Recorrente, apenas para reduzir a multa para 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO COM A FAZENDA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DEVIDA.
MULTA.
NATUREZA CONFISCATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Havendo omissão de receita tributável pela empresa optante do Simples Nacional, deixando de registrar as notas fiscais relativas a saída de mercadorias, acarretando divergência entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e os valores declarados pela contribuinte, a tributação será realizada sem a incidência do regime especial, consoante previsão contida na LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, 'f'.
II – A mera opção pelo Simples Nacional não faz incidir a alíquota prevista no diploma especial, notadamente porque nas hipóteses de descumprimento de obrigações tributárias nas quais fique caracterizada a circulação sem documento fiscal, o contribuinte omisso está sujeito à aplicação da alíquota interna de 17% sobre o valor não declarado.
III – É legítima a exclusão do contribuinte em débito com a Fazenda do Simples Nacional, consoante art. 17, V da LC 123/06.
IV - Este E.
TJES possui orientação jurisprudencial no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quando ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do tributo.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa julgada parcialmente procedente. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5035236-85.2022.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/01/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de Id. 8969184.
Irresignada, a Recorrente alega afronta ao artigo 39, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06.
Contrarrazões apresentadas (id. 9920683) pelo desprovimento do Recurso.
Na espécie, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação ao artigo 39, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência ao aludido dispositivo legal, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “[…] 3.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015). […] 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1475667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Ademais, quanto a possibilidade de cobrança do ICMS na alíquota de 17%, o Órgão Julgador pontuou que “não é a mera opção pelo Simples Nacional que faz incidir a alíquota prevista no diploma especial, notadamente porque nas hipóteses de descumprimento de obrigações tributárias nas quais não ocorra dúvida acerca de hipótese de incidência de circulação de mercadorias e serviços sem documento fiscal, o contribuinte omisso está sujeito à aplicação da alíquota interna de 17% sobre o valor não declarado”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois alterar o que decidido pela Câmara julgadora quanto à demonstrada omissão de receita por parte da Recorrente requer, por óbvio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5035236-85.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: GLOBO FORMULAS LTDA ME ADVOGADOS: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307-A, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9210987), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7018563), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLOBO FORMULAS LTDA, “concedeu a segurança para anular os débitos fiscais materializados nos Autos de Infração n°s nº 5.053.371-1 e nº 5.053.389-9, autorizando, em consequência, a reinclusão da impetrante no SIMPLES NACIONAL, ratificando na íntegra a liminar concedida.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO REGIME DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO COM A FAZENDA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DEVIDA.
MULTA.
NATUREZA CONFISCATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Havendo omissão de receita tributável pela empresa optante do Simples Nacional, deixando de registrar as notas fiscais relativas a saída de mercadorias, acarretando divergência entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e os valores declarados pela contribuinte, a tributação será realizada sem a incidência do regime especial, consoante previsão contida na LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, 'f'.
II – A mera opção pelo Simples Nacional não faz incidir a alíquota prevista no diploma especial, notadamente porque nas hipóteses de descumprimento de obrigações tributárias nas quais fique caracterizada a circulação sem documento fiscal, o contribuinte omisso está sujeito à aplicação da alíquota interna de 17% sobre o valor não declarado.
III – É legítima a exclusão do contribuinte em débito com a Fazenda do Simples Nacional, consoante art. 17, V da LC 123/06.
IV - Este E.
TJES possui orientação jurisprudencial no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quando ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do tributo.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa julgada parcialmente procedente. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5035236-85.2022.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/01/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de Id. 8969184.
Irresignado, o Recorrente aduz contrariedade aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, argumentando que “para os casos de multa qualificada, não se aplica o patamar de 100% da obrigação principal, mas, sim, um superior”.
Sem Contrarrazões (id. 10489540).
Nesse diapasão, fora proferida DECISÃO (id. 10897940), determinando o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, sobre a controvérsia objeto do 736.090/DF (Tema 863), sob o regime de Repercussão Geral.
Diante da Certidão (id. 13586889), atestando que “o TEMA 863 (RE 736.090) transitou em julgado em 05/02/2025”, os autos vieram conclusos.
A respeito do tema em questão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090/DF (Tema 863, da Repercussão Geral), em caráter de Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no §1º-C do citado artigo”.
Além disso, o Eminente Ministro Relator DIAS TOFFOLI restou expresso ao julgar “que as limitações quanto às multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio previstas na legislação federal devem ser adotadas igualmente para as multas do mesmo tipo previstas nas legislações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Com efeito, não se pode dizer que, para fins de fixação de teto, a ofensa qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender do ente federado envolvido”.
Destarte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à Decisão, nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.
Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral” (STF, RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).
No que concerne à hipótese vertente, o Voto condutor do Aresto objurgado concluiu pelo caráter confiscatório da multa aplicada no presente caso, tendo em vista que ultrapassou o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, tendo reduzido a penalidade a este percentual, nos seguintes termos, verbo ad verbum: “Quanto à multa, outro é o entendimento.
Isso pois, estas foram fixadas em valor superior ao dos tributos e esta Corte de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quando ultrapassar 100% (cem por cento) o valor do tributo. (...) Destarte, deve ser limitada a sanção pecuniária aplicada nos referidos autos de infração para 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, consoante mencionado pelo magistrado singular”.
Nesse contexto, o Acórdão prolatado pela Egrégia Terceira Câmara Cível está em consonância com a sobredita Tese de Repercussão nº 863.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/08/2025 14:11
Expedição de Edital - Intimação.
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2025 08:19
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE)
-
26/07/2025 08:19
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:18
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 14:41
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 863)
-
18/10/2024 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
02/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 16:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/06/2024 14:24
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:58
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de GLOBO FORMULAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 17:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:55
Sentença confirmada em parte para GLOBO FORMULAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELADO)
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22/01/2024 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e provido em parte
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18/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
10/01/2024 14:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/01/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/12/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
05/12/2023 16:02
Expedição de NOTAS ORAIS.
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29/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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29/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 14:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
31/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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