TJES - 0018618-49.2005.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018618-49.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R MATTAR PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: JANIO SILVA, EDUARDO LEMA, CLOVIS CORADIN, IVANILSON LOPES, ROGERIO ALVES, REGINA TROCCOLI, ANDREIA VIOLA, ADALBERTO RODRIGUES, JOSE APARECIDO, BENEDITO MARIANO, RUBEN AVILA, CARLOS ALBERTO BRAGA DA SILVA, FLAVIO FALQUETTO, FEDERACAO ESPIRITOS SANTENSE DE TENIS, HUGO DERECK CASTRILLO GUZMAN, FLAVIO LOBATO LA ROCCA, ANTONIO ALBERTO MAIOLI FILHO, LUIS GUILHERME CAIADO SODRE Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA - ES6147 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR - ES5771 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por R MATTAR PARTICIPAÇÕES S/A em face de FEDERAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TÊNIS E OUTROS, todos já qualificados nos autos.
A petição inicial foi distribuída sob o patrocínio do advogado ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA - OAB/ES 6147 – Procuração às fls. 57.
Em andamento processual, verifica-se a existência de renúncia de mandato por parte dos patronos que assumiram a causa posteriormente (fls. 470).
Conforme o "TERMO DE RENÚNCIA E DEVOLUÇÃO DE PASTAS" acostado às fls. 470, a empresa autora, por seu representante legal, sr.
Ricardo Mattar, declarou expressamente: "...estar de acordo e ciente da renúncia dos poderes que foram outorgados aos Drs.
Ricardo Bermudes Medina Guimarães e Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça, inscritos na OAB sob os nºs 8544 e 8545, respectivamente, e demais membros do Escritório Bermudes & Mendonça Advogados Associados, nos processos em que funcionavam e que envolviam a empresa R MATTAR PARTICIPAÇÕES S/A, e que devo constituir novos advogados para assunção dos referidos processos." Foi expedida intimação para a empresa autora na Ação Cautelar nº 0015983-95.2005.8.08.0024, em apenso, por meio de aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual, constatou-se que o endereço informado nos autos não foi localizado, tendo sido aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme sentença proferida naqueles autos ao ID 61156713.
Conforme registrado, a presente demanda tramita em apenso aos autos da Ação Cautelar nº 0015983-95.2005.8.08.0024, a qual já foi sentenciada e extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, precisamente pela mesma ausência de pressuposto processual ora em análise.
Naqueles autos apensos, consta o substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado pelo patrono originário, Dr.
ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA, aos advogados que posteriormente vieram a renunciar ao mandato.
Assim, o cerne da questão reside na ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória da parte autora, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é indispensável para a prática dos atos processuais, configurando matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, os advogados constituídos pela parte autora renunciaram expressamente ao mandato que lhes foi outorgado, comunicando sua decisão de forma inequívoca à mandante.
A prova cabal da ciência da autora encontra-se no termo de fls. 470, devidamente assinado por seu representante, onde este não só anui com a renúncia, como também reconhece a obrigação de constituir novos patronos.
O artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece as consequências da não regularização da representação processual pela parte autora: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Embora a parte autora tenha sido cientificada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, deixou de fazê-lo, abandonando o processo à própria sorte e tornando inviável o seu prosseguimento.
A questão crucial, levantada pela ausência do substabelecimento nestes autos principais, é facilmente superada pela análise conjunta do processo e de seu apenso.
A Ação Cautelar e a Ação Principal são umbilicalmente ligadas, sendo a primeira acessória à segunda.
Atos processuais de tamanha relevância, como a transferência integral dos poderes de representação, praticados em um dos feitos, produzem efeitos no outro, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito – que, no entanto, não pode se sobrepor à ausência de um pressuposto de validade intransponível.
O fato de o substabelecimento sem reserva de poderes, firmado pelo Dr.
ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA, ter sido juntado apenas nos autos da cautelar em apenso (nº 0015983-95.2005.8.08.0024), não invalida a sua eficácia para ambos os processos.
A conexão instrumental entre as demandas permite que este juízo reconheça que o referido advogado não mais possui poderes para representar a autora em nenhuma das ações.
Ademais, a própria renúncia dos novos patronos, ocorrida nestes autos (fls. 470), e a ciência inequívoca da autora sobre tal ato, corroboram a efetividade daquele substabelecimento.
A autora não poderia estar ciente da renúncia de advogados que não tivessem, antes, assumido a causa.
Portanto, resta configurada a ausência de representação processual regular.
A inércia da parte autora, após devidamente cientificada para sanar o vício, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de contraditório efetivo após a irregularidade processual e a natureza da extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
01/09/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:23
Apensado ao processo 0015983-95.2005.8.08.0024
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03/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de R MATTAR PARTICIPAÇÕES S/A em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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