TJES - 5000672-91.2021.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000672-91.2021.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA EXECUTADO: ALANA MARQUES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS TEMER NETO - MG142344, ICARO RIBEIRO MOTTA - MG170843, VALDINEI LOPES DO CARMO - MG135359 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se da ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo Centro Superior de Estudos de Manhuaçu LTDA, em face da Alana Marques de Souza, todos já qualificados nos autos.
Realizado o acordo pelas partes em ID n° 72129620.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares, vide inteligência do Art. 840 do CC.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 72129620, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 do CPC.
Por fim, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo.
Serve o presente como Sentença/Mandado/Ofício.
P.R.I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALANA MARQUES DE SOUZA - CPF: *32.***.*17-73 (EXECUTADO) e CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:59
Processo Inspecionado
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30/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:33
Decorrido prazo de ALANA MARQUES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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22/05/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:56
Processo Inspecionado
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15/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 00:19
Publicado Intimação eletrônica em 02/07/2021.
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09/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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