TJES - 5000490-41.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000490-41.2024.8.08.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOENES RODRIGUES SOUSA COSTA EXECUTADO: ELSIMAR ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO SGUIZARDI - MT16483/O SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), na qual a parte autora, por meio da petição id. 75972131, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. É o relatório, DECIDO.
A desistência da ação é um ato de disposição processual de caráter unilateral do autor, que abdica do direito de obter uma sentença de mérito na presente demanda.
Tal ato é uma faculdade da parte, que pode exercê-la a qualquer tempo antes da prolação da sentença.
O Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria encontra regramento específico.
O artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê que a extinção do processo ocorrerá, entre outras hipóteses, "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ou abandonar a causa por mais de trinta dias".
Por analogia e em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da economia processual que regem este microssistema, o pedido expresso de desistência equivale e se sobrepõe ao abandono, impondo o mesmo desfecho.
Ademais, é de crucial importância destacar o entendimento consolidado no Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No caso em tela, a parte autora manifestou sua vontade de forma inequívoca, através de petição de seu advogado constituído.
Não se vislumbra qualquer indício de litigância de má-fé ou de lide temerária que pudesse obstar a homologação do pedido.
A concordância da parte ré, ainda que já citada, é dispensável, conforme o referido Enunciado, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam os Juizados Especiais.
Inclusive, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8 .26.0136, Relator.: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) Dessa forma, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quanto a eventuais valores bloqueados, ou restrições, que seja realizado o desbloqueio.
Cumpra-se.
ECOPORANGA/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:42
Juntada de Informações
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25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 23:14
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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