TJES - 0005926-52.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005926-52.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: parte em segredo de justiça.
PARTE(S) E QUALIFICAÇÃO: [WENDER HENRIKE GONCALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*67-22 (REQUERIDO)]- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) #[WENDER HENRIKE GONCALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*67-22 (REQUERIDO)] acima qualificados, de todos os termos da Sentença nos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 75497680, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Através do Despacho de ID 69193284, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (ID 72078801), a vítima não se manifestou.
Nesse sentido, vê-se que no Despacho, que determinou a Intimação da vítima, consta expressamente: “transcorrido o prazo supramencionado, sem qualquer manifestação da vítima, o presente expediente será extinto, podendo esta, em havendo comprovada necessidade, pleitear nova MPU”.
Isso ocorre porque as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que, apesar de devidamente intimada, a vítima não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.” Devidamente intimada, a vítima quedou-se inerte.
Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 75497680, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital.
Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima).
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito, arquive-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
27/08/2025 13:34
Expedição de Edital - Intimação.
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27/08/2025 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 01:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/08/2025 17:29
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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07/08/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:03
Juntada de Mandado
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03/12/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:02
Juntada de Mandado
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20/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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