TJES - 5034304-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para BRAZ RONEY DA SILVA - CPF: *20.***.*32-92 (REQUERENTE), CONDOMINIO LONDON VILLE RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (REQUERIDO) e HELOISA HELENA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*47-50 (REQUERENTE).
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de BRAZ RONEY DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO LONDON VILLE RESIDENCE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034304-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA HELENA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA, BRAZ RONEY DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO LONDON VILLE RESIDENCE Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por HELOISA HELENA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA e BRAZ RONEY DA SILVA em face de CONDOMINIO LONDON VILLE RESIDENCE que em sede de liminar pugna pela apresentação das imagens de vídeo do elevador semi-social, e, ainda que seja suspensa a advertência até o final da lide.
No mérito, alega em síntese que em 29 de setembro de 2024 receberam notificação por conduzir pet em elevador social, bem como pelo fato do mesmo ter feito suas necessidades no local.
Narram que analisaram as imagens do elevador SOCIAL, e, ficou constatado que não era o pet dos autores.
Porém, com relação a notificação pelo uso do elevador SEMI-SOCIAL, seria mantida a notificação quanto a impossibilidade de condução do pet.
Requer: a) cancelamento da advertência e b) indenização por danos morais na ordem de R$ 8.000,00.
A liminar (ID. 52539905) foi indeferida em parte para que a requerida seja compelida a apresentar nos autos as filmagens solicitadas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Petição (ID. 53536604) de cumprimento da liminar com a apresentação das imagens de vídeo monitoramento do elevador social, semi-social e de serviço.
Na contestação (ID. 54834040) pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como no mérito informa que não houve qualquer ilícito praticado pela Requerida, considerando que houve revisão da notificação de advertência com relação às fezes do animal, bem como mantida a notificação no que concerne a condução de pet em elevador não compatível.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID. 56884014).
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
No mérito o pedido autoral é improcedente.
No caso em apreço destaco que não cabe a aplicação da legislação consumerista, uma vez que o Requerido não fornece serviço aos condôminos, ora autores.
Portanto, é consenso na doutrina e jurisprudência de que a relação entre o condomínio e os condôminos é civil, cabendo, portanto, a parte autora a comprovação de suas alegações, nos moldes do art. 373, I do CPC.
A presente controvérsia gravita em torno do recebimento de notificação de advertência com relação a dois fatos: i) necessidades do pet em local inapropriado, qual seja elevador social e ii) transporte de pet em local inapropriado, qual seja pelo elevador semi-social.
Os Requerentes afirmam que foram injustiçados com a notificação, considerando que não é possível pelas filmagens verificar que o seu pet foi o autor das necessidades (fezes), bem como pelas conversas com a síndica informam que somente utilizam o elevador semi-social quando o de serviço está ocupado, em virtude da comodidade.
Nos termos do regimento interno (ID. 53536621) tem-se no artigo 51, III, in verbis: ARTIGO 51 – O elevador de serviço é destinado ao transporte de cargas (malas, bolsas, compras, ferramentas, materiais de obra, caixas, carrinho de compras, mudanças, lixos devidamente acondicionados, animais domésticos em gaiolas, coleiras curtas ou de outro modo adequadamente transportados e etc.) que, por seu volume ou conteúdo, mereçam transporte em separado, respeitados os limites de pessoas e peso especificados pelo fabricante.
Parágrafo 1º – É obrigatória a utilização do elevador de serviço nas seguintes situações: III – Conduzindo animais de estimação; Como se denotam nos documentos constantes ao id nº 52443370, 52443371 e vídeo de id nº 53536624 efetivamente houve tal transgressão por parte dos Autores, qual seja transporte do pet no elevador semi-social, uma vez que o regimento interno determina que seja feita somente pelo de serviço.
Destaca-se que a aludida notificação teve o caráter de advertência, de modo que não houve exposição dos Autores a qualquer situação constrangedora ou que tivesse o condão de abalar o íntimo dos demandantes.
Noutro giro, com relação ao fato do PET ter feito suas necessidades no elevador social, entendo que o condomínio foi diligente e fez a anulação da notificação nesse ponto, uma vez que após a análise das imagens verificou-se que não houve tal transgressão nesse sentido.
Por fim, quanto aos danos morais relativos à conduta dos Requeridos, entendo pela sua inocorrência.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Desse modo, tendo o Requerido agido dentro dos limites legais a que lhe confere o regimento interno, não há se falar em aborrecimentos acima do tolerável ao homem médio, razão pela qual é medida que se impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de HELOISA HELENA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*47-50 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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