TJES - 5000170-87.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000170-87.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO ANTONIO BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO ANTÔNIO BRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que o INSS concedeu o benefício por incapacidade temporária no período entre 05/12/2014 e 05/02/2016.
Ao solicitar a prorrogação, a perícia fixou o termo final para 05/02/2016.
Todavia, o autor alega que sua incapacidade persiste, pois convive com “SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL; ESTENOSE DO CANAL CERVICAL E LOMBAR; HÉRNIAS DISCAIS LOMBAR E CERVICAL; ARTRITE INFLAMATÓRIA FACETÁRIA CERVICAL E LOMBAR.
CID-10: M53.1; M51.1; M19”.
Por isso, busca a intervenção do Poder Judiciário para obter a concessão da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência antecipada e o reconhecimento integral do pedido, condenando o INSS, de forma subsidiária, a conceder à Autora a aposentadoria por invalidez, com eventual majoração de 25%, ou o auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 05/02/2016, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (ID 61828391). É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto que o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação.
Pois bem, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que em sede de consignação sumária, deve-se averiguar da incapacidade do (a) segurado (a) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pelo prazo que permanecer nesta condição.
A incapacidade e o seu prazo de duração, se temporária ou permanente, é verificada mediante exame médico pericial que auxiliará o magistrado a firmar a sua convicção.
Contudo, enfatiza-se que o julgador não está vinculado a sua literalidade, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação das demais provas contidas nos autos.
Compulsando o caderno processual, verifico que se encontra encartado laudos, exames e prescrições médicas, os quais indicam que a parte autora convive com doenças ortopédicas.
De fato, observo que os autos estão instruídos com elementos probatórios que normalmente norteiam o magistrado na solução das demandas desta natureza.
No entanto, considerando que a pretensão autoral é pela antecipação dos efeitos da tutela que, em tese, apenas lhe seria concedida ao final do processo, exige-se uma análise mais detida, não só dos elementos já contidos na demanda, como também da projeção futura dos efeitos desta decisão.
Outrossim, tem-se que os laudos periciais produzidos pela parte, embora sejam elementos de convicção, apresentam força probatória mitigada, exatamente por ser unilateral e, no máximo pode auxiliar no esclarecimento dos fatos, não se constituindo em elemento central do convencimento.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos, e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Oficie-se o referido perito, a fim de que diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta o perito, que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como, que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Seja advertido ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 14:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO ANTONIO BRAGA - CPF: *01.***.*76-30 (REQUERENTE)
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03/02/2025 15:28
Nomeado perito
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03/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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29/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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