TJES - 5001573-97.2025.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/09/2025 06:00.
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03/09/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001573-97.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi protocolado tempestivamente, entretanto, não foi realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil.
O art. 98 do referido diploma prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita.
Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte do Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente (ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal e, no mesmo prazo, o comprove nos autos, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, data de registro do sistema.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
29/08/2025 13:44
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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