TJES - 0002987-06.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0002987-06.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER INTERESSADO: EGYDIO ANTONIO COSER NETTO, GERSINO COSER FILHO REQUERIDO: JERUSA TAPIAS COSER Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, LUISA VIEIRA RIBEIRO - ES29489, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 Advogados do(a) REQUERENTE: CICERO PASSOS DA SILVA - SP69693, IGOR FLORENCE CINTRA - SP242602 DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA Trata-se de Ação de Curatela inicialmente ajuizada por CHRISTINA ANGÉLICA TAPIAS COSER, CPF n° *09.***.*67-79, em face de sua genitora, JERUSA TÁPIAS COSER, CPF n° *83.***.*46-49.
Documentos relacionados à parte requerente: Procuração (ID 34066173), documento de identificação (fl. 10) e comprovante de residência (fl. 11).
Documentos relacionados à parte requerida: Certidão de casamento devidamente averbada com o óbito de seu esposo (fl. 13), lado médico acerca do seu estado de saúde (fl. 15).
O Ministério Público, por meio do parecer de fls.21/27, opinou favoravelmente pela concessão da curatela provisória da requerida para a requente.
Além disso, solicitou a intimação da parte autora para que apresentasse a certidão de nascimento atualizada da requerida e, ainda, informasse se esta possui bens ou valores em seu nome, bem como para que apresentasse a declaração de anuência dos demais filhos da interditanda.
Decisão lançada à fl. 28, através do qual o juízo: nomeou a requerente como curadora provisória da requerida, conforme termo expedido à fl. 32; determinou a citação da parte requerida; e nomeou Curado Especial à requerida.
Posteriormente, GERSINO COSER FILHO (CPF n° *95.***.*45-53), EGYDIO ANTONIO COSER NETO (CPF n° 9.827.447-15), CLAUDIA REGINA COSER DANTAS SILVA (CPF n° 09.901.607-93), CARLA VALÉRIA COSER (CPF n° *81.***.*00-75) e GERSON COSER (CPF n° *23.***.*33-68), pugnaram por suas habilitações na presente ação (fls. 33/35).
Na ocasião, apresentaram os seguintes documentos: 1) GERSINO COSER FILHO: Documento de identificação (fl. 45) e procuração (ID 24385600, pág. 03); 2) EGYDIO ANTONIO COSER NETO: Documento de identificação (fl. 46) e procuração (ID 24385600, pág. 02); 3) CLAUDIA REGINA COSER DANTAS SILVA: Procuração (ID 24385600, pág. 04); 4) CARLA VALÉRIA COSER: Documento de identificação (fls. 42/43) e procuração (fl. 209); 5) GERSON COSER: Documento de identificação (fl. 44).
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração às fls. 52/65 em face da decisão de fl. 28.
Em síntese, alegam os Embargantes que a interditanda reside em Vitória/ES e que a requerente está agindo de má-fé.
Decisão de fl. 129, na qual foi determinada a intimação da autora para que apresentasse sua manifestação, o que foi feito por ela às fls. 131/146.
Parecer ministerial de fls. 221/224, no sentido da rejeição dos embargos de declaração opostos pelos interessados, pois não se configuravam como adequado o recurso ao fim almejado.
Após, diante dos argumentos apresentados pelas partes, verificou a existência de brigas financeiras entre eles.
Ressaltou que tal fato não deve ser analisado o bojo da presente ação, e sim em vara competente.
Ainda, manifestou-se pela intimação das partes para que esclareçam sobre o real domicílio da interditanda: se ela continuará residindo com a requerente em SP, ou se voltará ao ES.
Por fim, opinou favoravelmente pela expedição de ofício ao Banco Banestes e eventual bloqueio da conta da interditanda na referida instituição financeira.
Dessa forma, foi proferida a Decisão de fl. 248, na qual o Juízo recebeu os embargos interpostos (fls. 52/65), contudo, negou-lhes provimento.
Além disso, designou audiência de entrevista da requerida, bem como determinou o envio de ofício ao Banco Banestes.
Mandado de citação positivo da requerida: fl. 250.
Os irmãos da autora contestaram às fls. 255/272, sustentando a incompetência do juízo e discordando com o pedido de curatela da requerida, eis que esta possui aptidão para manifestar sua vontade.
Afirmam, ainda, que a autora impede o convívio da curatelanda com os demais filhos.
Pleitearam a nomeação de Gersino como curador provisório, caso decretada a curatela.
Subsidiariamente, caso mantida a curatela provisória, a devida prestação de contas pela autora e o livre acesso dos irmãos a requerida.
Termo de entrevista da requerida: fl. 295.
Réplica (fls. 297/303) e manifestação dos irmãos interessados (fls. 334/346). Às fls. 350/352, constam o parecer do Ministério Público, que, diante da entrevista da requerida, opinou pelo indeferimento da substituição de curador provisória a Gersino.
Logo após, os demais filhos da requerida apresentaram manifestação à fl. 352, informando que o agravo de instrumento interposto sob o n° 2037066-82.2020.8.26.0000, apresentou decisão favorável à incompetência daquele Juízo para apreciar a presente ação.
Decisão Monocrática constante às fls. 380/383.
Após as primeiras manifestações das partes nos autos, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o Juízo originário proferiu a Decisão de fls. 383/384, na qual: (i) nomeou o Sr.
Gersino Coser Filho, filho da interditanda, como seu curador provisório em caráter compartilhado, com a requerente; (ii) determinou a expedição de alvará autorizando o retorno da curatelada para a sua residência nesta Comarca de Vitória; e (iii) reconheceu a incompetência da Comarca de São Paulo para processamento e julgamento do feito.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 415), que teve Decisão liminar proferida às fls. 416/418 no sentido de sustar os efeitos da Decisão de fls. 383/384 até final apreciação do tema pelo Colegiado, o que ocorreu no dia 17/11/2020, quando então foi mantida integralmente a Decisão recorrida que nomeou o Sr.
Gersino curador provisório da interditanda, com a requerente, bem como determinou o retorno dela a sua cidade natal e reconheceu a incompetência do Juízo originário para julgamento do feito ordenando a remessa dos autos a esta Comarca de Vitória/ES. Às fls. 1.066/1.067 consta a informação de que a interditanda retornou a sua residência nesta Capital no dia 17/12/2020, onde permanece atualmente sob os cuidados de seu filho e curador provisório, Sr.
Gersino.
Despacho, à fl. 1087, consignando que a presente ação se limitaria a aferir a incapacidade da Requerida para exprimir vontade e a nomeação de curador(es) apto(s) para representá-la, nos estritos termos da lei, sendo certo que qualquer pedido diverso deveria ser formulado em autos próprios, em observância à legislação vigente.
Na oportunidade, determinou-se vista ao Ministério Público.
Em parecer de fls. 1089/1091, o Ministério Público opinou pela substituição da curadora provisória, Sra.
Christina Angélica Tapias Coser, pelo filho, Sr.
Egydio Antonio Coser Neto, tendo em vista o retorno da curatelada para este estado e a permanência da curadora no estado de São Paulo.
Ainda, opinou pela nomeação de perito e realização de estudo social, além do deferimento do pedido de entrega do documento e do veículo BMW X3 ao curador Gersino.
Em decisão proferida às fls. 1092/1094, Egydio Antonio Cose Neto foi nomeado com curador da Requerida, em conjunto com o Sr.
Gersino Coser Filho.
Foi determinada a intimação da requerente para entregar documentações e o veículo de titularidade da curatelanda.
Por último, foi determinada a realização de Estudo Social e a realização de perícia com a devida nomeação de perito para o encargo.
Com a inércia da perita anteriormente nomeada (fl. 1143),foi nomeado novo perito para o encargo. Às fls. 1144/1145 foi apresentada contestação pelo Defensor Público, pugnando pela negativa geral dos pedidos contidos na exordial.
Ato contínuo, os atuais curadores peticionaram nos autos, à fl. 1148, requerendo a prorrogação da curatela. À fl. 1143, o Ministério Público se manifestou favorável à prorrogação.
Em seguida, às fls. 1150/1150-verso, foi proferida decisão prorrogando a curatela provisória.
No ID 22377182, os atuais curadores da requerida peticionaram requerendo a prorrogação da curatela provisória, bem como apontaram erros na Digitalização dos autos físicos.
Decisão lançada no ID 23045141, na qual o Juízo renovou a curatela provisória pretendida e determinou a adequação da Digitalização dos autos.
Cópia da decisão juntada no ID 24596320, na qual foi determinada a expedição de ofício a este juízo para que informasse uma conta judicial vinculada ao presente processo, em nome da curatelanda, para a qual deverão ser transferidos os valores que lhe tocarem a título de herança.
Inclusive, o ofício consta dos autos como se observa no ID 24607660.
No ID 24596317, os curadores esclareceram que, no âmbito da ação de inventário da Srª Adelina de Souza Tápias, na qual a curatelanda figura como herdeira, foi deferido o pedido liminar autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor esse que integraria a sua cota parte da herança, com todos os ônus e bônus decorrentes do exercício desse direito, na forma do artigo 300, bem como do parágrafo único, do art. 647, ambos do CPC (ID 24596320).
Por fim, informaram os dados de conta particular para a respectiva transferência.
Através da petição de ID 24808464, Christina Angélica Tápias Coser, requereu a suspensão imediata da transferência de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para a conta corrente indicada na petição de ID 24596317 ou de qualquer outra conta, até ulterior deliberação deste Juízo.
Parecer ministerial de ID 25119745, em sentido contrário à transferência dos fundos para uma conta particular.
O Ministério Público sustentou que o valor deveria ser depositado em uma conta judicial vinculada ao presente processo, com movimentação sujeita à autorização prévia da Justiça.
Decisão de ID 25767053 por meio da qual o Juízo acolheu o parecer do Ministério Público e determinou que qualquer pedido de levantamento de valores da curatelanda deveria ser feito por meio de uma ação de alvará autônoma.
Determinou, ainda, que a quantia de R$ 1.200.000,00, proveniente do inventário nº 0034645-20.2018.8.08.0035, fosse depositada em uma conta judicial vinculada a este processo.
Por fim, nomeou, em substituição ao perito anterior, o Dr.
Rodrigo Eustáquio Telles Vieira para a realização da pericia inerente ao presente feito, na modalidade PARTICULAR.
Comprovante de depósito da quantia herdada pela requerida no ID 26881021.
Pedido da renovação da curatela provisória no ID 40353553, o que foi deferido através da decisão de ID 45592708.
O Perito nomeado fixou seus honorários no ID 40808452.
Comprovante de depósito dos valores indicados no ID 41823868.
Laudo médico pericial da requerida: ID 51381154.
A Curadora Especial nomeada à requerida pleiteou a realização de estudo social da presente demanda: ID 51536625.
Alvará expedido em favor do perito: ID 51556085.
Christina Angelica Tapias Coser (ID 53920081), pugnou: I) pelo afastamento imediato dos curadores que tenham poderes de administração nas empresas mencionadas, especialmente Gersino Coser Filho; II) a determinação de transferência, para uma conta judicial, de todos os valores recebidos ou a receber, pertencentes à Curatelanda e relativos à venda dos imóveis; III) a prestação de contas das operações, incluindo contratos, recibos e transações bancárias; IV) a expedição de ofício à Junta Comercial para que qualquer operação societária envolvendo a curatelada só fosse realizada após autorização judicial; e V) que os curadores prestassem contas sobre a existência de valores e sobre os valores já recebidos, ambos relativos a precatórios federais que não foram partilhados no inventário extrajudicial do falecido marido da curatelada.
Os curadores (ID 56449707), Gersino e Egydio, comunicaram que as alegações de Christina sobre as empresas e a dilapidação do patrimônio são "impertinentes" e visavam apenas tumultuar o processo e obter vantagens financeiras.
Pleitearam a não apreciação das questões societárias e o julgamento da presente ação totalmente procedente, para que fossem nomeados como curadores definitivos de Jerusa.
O Ministério Público (ID 56794843) concordou com a manifestação dos curadores provisórios, reforçando que a ação de curatela tem o propósito de identificar a incapacidade de uma pessoa para se autodeterminar patrimonialmente.
Ressaltou que as questões levantadas por Christina são de cunho "eminentemente empresariais" e deveriam ser discutidas em autos próprios, perante o juízo competente.
Ainda, mencionou que a audiência de entrevista e a prova pericial já foram realizadas, ficando pendente, portanto, o estudo social.
Por isso, o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos à Central Multidisciplinar para a elaboração do estudo social, permitindo, assim, o desfecho do processo.
O Despacho de ID 63731031 determinou a reiteração, com urgência, da intimação para Central de Apoio Multidisciplinar, para a realização do competente estudo social, conforme solicitado, incluindo visita da Assistente Social e, se possível, de um psicólogo aos locais de residência das partes requerentes e da requerida.
A diligência foi cumprida em ID 67592491, de forma que a Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, em 24 de abril de 2025, informou que a entrega do referido estudo estava prevista para ocorrer em três semanas (ID 67992764).
Parecer ministerial (ID 69820992) que: I) opinou pelo indeferimento do pedido de nomeação de "curador especial", pois considerava que não existiam, até o momento, elementos suficientes que justificassem a medida; II) reiterou que eventuais controvérsias de natureza patrimonial ou societária deveriam ser tratadas em ação autônoma; e III) pelo deferimento do pedido de oitiva da Sra.
Julia Santos Brausnveik, pessoa que cuidava da requerida, profissional indicada pela requerente.
Estudo Social desta caso, juntado no ID 69924963.
Consta, em tal documento, a conclusão de que “a questão patrimonial e financeira representa um grande impasse e o maior fator de desavenças familiares, o que se destaca tanto no discurso de Christina quanto dos demais irmãos” e que, no entanto, “nota-se que Jerusa, no momento, recebe o cuidado e proteção que necessita, em sua casa, ambiente que possui apego e pertencimento”.
Por fim, comunica que “no momento, não foram observados aspectos que os desabonem à continuidade no exercício da curatela”.
Os curadores provisórios (ID 70952803) informaram que ajuizaram duas ações em nome de Jerusa Tápias Coser: I) Ação Indenizatória contra o Nubank (Processo nº 5021333-75.2025.8.08.0024); e II) Ação Indenizatória contra o Bradesco (Processo nº 5021175-20.2025.8.08.0024).
Requereram que este Juízo convalide os efeitos dessas medidas, que foram tomadas em caráter emergencial para salvaguardar os interesses patrimoniais de Jerusa, sem autorização prévia.
Contudo, por meio do requerimento de ID 71314124, Christina pleiteia que o estudo social seja complementado com a entrevista da ex-cuidadora Julia Santos Brausnveik, alegando que ela pode revelar fatos importantes sobre a interditanda.
Embora o Ministério Público já tenha autorizado essa oitiva, ela ainda não foi realizada.
O Ministério Público não se opôs ao requerimento acima indicado: ID 73797477.
Essencialmente este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a curatela encontra-se expirada (ID 45592708), e a fim de resguardar o melhor interesse da Curatelanda, especialmente em atenção ao teor do ESTUDO SOCIAL constante nos autos, no qual consta que “no momento, não foram observados aspectos que os desabonem à continuidade no exercício da curatela”, MANTENHO as nomeações de EGYDIO ANTONIO COSE NETO (CPF N° *19.***.*44-15) e de GERSINO COSER FILHO (CPF N° *95.***.*45-53) como Curadores Provisórios da requerida JERUSA TÁPIAS COSER (CPF N° *83.***.*46-49), pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, para o exercício dos atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhes defeso, contudo, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) curatelando(a), bem como contrair quaisquer empréstimos em nome dele(a), sem prévia autorização judicial.
Além disso, AUTORIZO os Curadores Provisórios ora nomeados, EGYDIO ANTONIO COSE NETO (CPF N° *19.***.*44-15) e de GERSINO COSER FILHO (CPF N° *95.***.*45-53), a representarem a Curatelanda, JERUSA TÁPIAS COSER (CPF N° *83.***.*46-49), em processos judiciais com pleitos indenizatórias, com destaque para os processos nº 5021333-75.2025.8.08.0024 e nº 5021175-20.2025.8.08.0024 e, desde que, as demandas sejam voltadas à proteção dos interesses patrimoniais dela.
Esta decisão deverá servir como termo de curatela provisória, pois está assinada eletronicamente pelo Magistrado.
Os curadores provisórios deverão assinar o referido documento e juntar aos autos cópia da via devidamente assinada, em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, os curadores DEVERÃO apresentar, sob pena de remoção do encargo, os seguintes documentos indispensáveis à devida tramitação da presente demanda: Documentos referentes aos curadores (GERSINO e EGYDIO): I) Atestado de bons antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do ES; II) laudo médico no sentido de que estão aptos ao exercício da curatela pretendida; Documentos referentes à parte requerida: III) Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível, a qual pode ser obtida diretamente no próprio site do Tribunal de Justiça do ES.
No mais, em razão do requerimento constante no ID 71314124, formulado por Christina Angelica Tapias Coser e, considerando o parecer ministerial de ID 73797477, REMETAM-SE os autos à Central de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Vitória/ES, para complementação do Parecer Social constante no ID 69924963, incluindo-se a oitiva de JULIA SANTOS BRAUSNVEIK, ex-cuidadora da Curatelanda.
Se necessário, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, forneçam os dados para que a Equipe Multidisciplinar entre em contato com ela.
Concluída a complementação, INTIMEM-SE todos os interessados para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer e eventual indicação de curador(es) definitivo(os) à requerida.
Por fim, cumpridas todas as diligências acima, façam os autos conclusos para análise e possível nomeação de curador(es) definitivo(os) à interditanda.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO ________________________________________ EGYDIO ANTONIO COSE NETO (CPF N° *19.***.*44-15) Curador Provisório de JERUSA TÁPIAS COSER (CPF N° *83.***.*46-49) CIENTE EM: ____/____/________. _______________________________________ GERSINO COSER FILHO (CPF N° *95.***.*45-53) Curador Provisório de JERUSA TÁPIAS COSER (CPF N° *83.***.*46-49) CIENTE EM: ____/____/________. -
01/09/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:06
Juntada de
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/04/2025 17:06
Juntada de Ofício
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23/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GERSINO COSER FILHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 04:35
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de GERSINO COSER FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:49
Juntada de Alvará
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:21
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:59
Decorrido prazo de IGOR FLORENCE CINTRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício recebido
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA VACCO AKAO VOLPI em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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