TJES - 5031803-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031803-30.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUZA, ELIZETE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MAURILIO NUNES, CATARINA ZANAIDE MARTINS NUNES INTERESSADO: SAVING CONFECCAO E COMERCIO LTDA, MAURILIO NUNES, TRANSTEC TRANSPORTADORA TECNICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada pelos Requerentes com vistas ao reconhecimento da aquisição a propriedade, pelo decurso tempo de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel inicialmente descrito.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após instados os Autores a fazerem prova de sua situação de hipossuficiência, aqueles se manifestaram nos autos em Id nº 64529022.
Este Juízo, em decisão de Id nº 65134487, externara as razões pelas quais compreendia descaber o deferimento da benesse almejada, quando então indeferira tal pretensão, determinando a intimação dos Requerentes para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento de extinção.
Os Demandantes, irresignados, interpuseram Agravo de Instrumento em face da referida decisão, não efetuando, contudo, o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado.
Ao consultar o andamento do feito em questão, fora possível observar que ali sequer chegaram os Autores a pugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao reclame. É o breve relatório.
Decido.
O processo deve ser extinto sem a resolução do seu mérito, já que inviável possa a demanda se desenvolver de modo válido e/ou regular sem que tenha havido o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Não se ignora, e isso há de ser ressaltado, que chegaram os Demandantes a interpor recurso de agravo contra o pronunciamento que nestes autos lhes indeferira a possibilidade de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, mas esse tão-só fator não obsta a manifestação do Juízo relativamente à situação que ora se vislumbra se no reclame não lhes fora conferido – porque sequer chegara a ser deduzido pedido específico – efeito suspensivo.
Dada a circunstância, não só possível, como impositivo o impulsionamento da demanda em seus ulteriores trâmites, se, por óbvio, possível lhe conferir prosseguimento, o que inocorre na hipótese.
Após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, somente diante do pagamento das custas/despesas incidentes é que se cogitaria analisar a inicial e os seus requisitos a bem de se determinar o regular andamento da demanda, mas, em não tendo a situação se observado, e em tampouco havendo razão para tanto, de rigor seja reconhecida a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da pretensão e ordenado o cancelamento da distribuição respectiva (at. 290 do CPC).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA A SENTENÇA - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, descumprida a ordem de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo é medida que se impõe - - Não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo, pois a ausência de pagamento das custas iniciais implica em cancelamento da distribuição, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000833-48.2023.8.13.0111, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei) Assim, e porque desnecessárias outras ilações acerca do ponto, de rigor siga a presente o caminho da prematura extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, e determino, com espeque na previsão contida no art. 290, do digesto processual, a baixa e o cancelamento da distribuição da presente.
Custas, em existindo, pelos Autores, devendo ser cobradas na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não formada a relação jurídica processual. À serventia para que expeça ofício, à Secretaria da e. 2ª Câmara Cível, a bem de comunicar, em meio aos autos do Agravo nº 5005340-64.2025.8.08.0000, quanto ao teor do ora decidido, para que lá possam ser adotadas as medidas que se fizerem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimados os atos voltados à cobrança das custas porventura cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *18.***.*71-15 (REQUERENTE) e ELIZETE LOPES DE SOUZA - CPF: *16.***.*69-91 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:48
Decorrido prazo de ELIZETE LOPES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:48
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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