TJES - 5012072-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012072-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STELA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES em face da r. decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 5027214-33.2025.8.08.0024, deferiu a tutela de urgência requerida pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STELA LTDA.
A decisão agravada determinou que o ora Agravante desse regular prosseguimento ao processo administrativo de credenciamento do Agravado (EDOCs nº 2025-0Q6R4), abstendo-se de aplicar os óbices da Instrução de Serviço (I.S.) nº 15/2024 e observando exclusivamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.
Em suas razões recursais (ID 15157520), o Agravante sustenta, em suma: a) sua competência para editar normas complementares ao credenciamento ; b) a legalidade da I.S. nº 15/2024 como medida necessária à adequação à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) ; c) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ; e d) o risco de irreversibilidade da medida.
Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Subsidiariamente, requer que a decisão seja aclarada para determinar a observância da I.S. nº 194/2018, juntamente com a Resolução CONTRAN nº 789/2020. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após detida análise do caderno processual, entendo não estarem presentes os pressupostos legais que justificam o deferimento da medida suspensiva.
Explico.
Na origem, o autor, ora Agravado, ajuizou a referida ação alegando ser uma instituição privada cujo objeto é a formação de condutores de veículos.
Narrou que, em 14 de julho de 2025, protocolou junto ao DETRAN/ES um requerimento de credenciamento, autuado sob o Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº 2025-0Q6R4.
Contudo, o pedido foi indeferido liminarmente pela autarquia de trânsito.
A justificativa para o indeferimento foi a aplicação da Instrução de Serviço (I.S.) nº 15/2024, que revogou as normativas anteriores e suspendeu, por tempo indeterminado, o credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de CFC, a fim de adequar os procedimentos à nova Lei de Licitações.
Diante disso, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/ES se abstivesse de aplicar a referida I.S. nº 15/2024 e desse regular prosseguimento ao seu processo de credenciamento, observando exclusivamente os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.
O juízo a quo, ao analisar o pedido, acolheu a tese do autor.
Fundamentou sua decisão no entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, segundo o qual a competência para estabelecer regras e requisitos para o credenciamento de CFCs é do CONTRAN (Resolução nº 789/2020), não cabendo ao DETRAN/ES editar normas que restrinjam ou inovem para além do que prevê a legislação federal.
Assim, foi deferida a medida liminar para determinar que o DETRAN/ES prossiga com a análise do pedido de credenciamento do Agravado, sem aplicar os óbices da I.S. nº 15/2024, decisão esta que é o objeto do presente recurso.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à legalidade da Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 15/2024, que suspendeu, por prazo indeterminado, o credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores no Estado.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao distribuir as competências dentro do Sistema Nacional de Trânsito.
O art. 156 do CTB atribui expressamente ao CONTRAN a competência para regulamentar o credenciamento de autoescolas.
De forma análoga, o art. 22, X, do mesmo diploma, estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, como o DETRAN/ES, credenciar as entidades "na forma estabelecida em norma do CONTRAN".
A referida norma federal é a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida as regras para o processo de formação de condutores e seu credenciamento.
Ao editar a I.S. nº 15/2024 e suspender por prazo indeterminado os processos de credenciamento, o DETRAN/ES, em tese, extrapolou seu poder regulamentar, impondo uma restrição não prevista na norma federal e, na prática, negando vigência à regulamentação do CONTRAN.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada e pacífica sobre o tema, no sentido de que não cabe ao DETRAN/ES inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos adicionais ou impondo restrições não previstas pelo CONTRAN.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA PARA EXAMES DE HABILITAÇÃO.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o prosseguimento de processo administrativo de credenciamento de clínica médica, suspenso com base na Instrução de Serviço nº 15/2024, editada pelo DETRAN/ES .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência normativa do CONTRAN para regulamentar o credenciamento de clínicas médicas e a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024; e (ii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para regulamentar o credenciamento de entidades para exames de habilitação é privativa do CONTRAN, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 12 e 148).
Os DETRANs possuem apenas função executiva das normas regulamentares . 4.
A Instrução de Serviço nº 15/2024, ao suspender genericamente novos credenciamentos, extrapola a competência administrativa e viola o princípio da legalidade ( CF, art. 37). 5 .
A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que a suspensão do credenciamento prejudica as atividades empresariais da agravada sem respaldo normativo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: “Os Departamentos Estaduais de Trânsito não possuem competência normativa para criar requisitos adicionais ou suspender credenciamentos de clínicas médicas sem respaldo nas normas do CONTRAN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 12 e 148 .
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007247-11.2024.8.08 .0000; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001489-85.2023.8.08 .0000. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50101120720248080000, Relator.: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data: 21/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DETRAN – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
O indeferimento do CFC ora agravado se deu em razão dos termos da Instrução de Serviço nº 312/2023, publicada, datada de DIO ES em 13 de Junho de 2023, a qual estabelece a suspensão por prazo indeterminado do credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de Centro de Formação de Condutores (CFCs) e resguarda apenas o direito de reabertura de credenciamento para empresas já credenciadas. 3.
Entretanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o ora agravante não possui competência para legislar acerca do credenciamento para prestação de serviço de formação de condutores, sendo que tal desiderato cabe ao CONTRAN. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 05/Aug/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5007247-11.2024.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN .
ART. 22, X E ART. 156, CTB.
RESOLUÇÃO Nº 789/2020 .
PODER REGULAMENTAR.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2 .
No mesmo giro, a Resolução no 789/2020 do CONTRAN, em seu art. 40, estabelece que “compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
No caso dos autos, a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS nº 15/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas . 4.
Assim, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, afinal, “remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Agravo de Instrumento 0030174-57.2019.8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021). 5 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50065854720248080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETRAN.
CLÍNICA DE EXAME FÍSICO E PSICOLÓGICO.
CREDENCIAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN SUSPENDENDO O CREDENCIAMENTO ANTE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE INSTRUÇÃO DE SERVIÇO.
DECISÃO DEFERIMENTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DETRAN NÃO POSSUI COMPETÊNCIA NORMATIVA.
ENTENDIMENTO TJES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Data: 06/Mar/2024 - Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma - Número: 5000755-88.2023.8.08.9101 - Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito devem se dar “na forma estabelecida em norma do CONTRAN”, ou seja, embora seja responsável pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências são estabelecidas pelo CONTRAN. 2.
A princípio, não se revela possível ao órgão executivo de trânsito impor requisitos adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, tendo-se por indevida a recusa de credenciamento pautada em alegada inviabilidade financeira da impetrante. 3.
Assim, por considerar que logrou o impetrante comprovar na origem seu direito líquido e certo, reputo não merecer amparo o pedido de reforma da r. sentença, que deve prevalecer.(TJES, Data: 21/Jun/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5028078-13.2021.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS ADICIONAIS AO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE PELO DETRAN/ES – OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO CONTRAN – RECURSO DESPROVIDO. 1. É de competência do CONTRAN a regulamentação de credenciamento para prestação de serviço pelas entidades destinadas à formação de condutores, como à empresa agravada, e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
Com o fito de regulamentar o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas, o CONTRAN editou a Resolução n.º 425/2012. 3.
Embora sejam os Departamentos Estaduais de Trânsito responsáveis pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências devem ser estabelecidos pelo CONTRAN, de forma que requisitos adicionais impostos pelo DETRAN/ES revelam-se indevidos. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 11/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001489-85.2023.8.08.0000, JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Contratos Administrativos) (destaquei) A ausência de probabilidade de êxito do recurso em seu pleito principal afasta, por si só, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo.
Contudo, assiste razão ao Agravante em seu pedido subsidiário.
A determinação judicial de que o credenciamento prossiga com base "exclusivamente" nas normas do CONTRAN, embora correta em seu mérito, pode gerar insegurança jurídica e dificuldade de execução, uma vez que as Instruções de Serviço do DETRAN/ES servem para detalhar e operacionalizar os procedimentos no âmbito estadual.
A I.S. nº 15/2024 foi considerada ilegal por suspender o processo, mas sua revogação não pode criar um vácuo normativo.
A solução que melhor resguarda o direito do Agravado e, ao mesmo tempo, garante a segurança e a ordem do procedimento administrativo é determinar a continuidade do processo sob a égide da norma que regia o ato antes da suspensão indevida, qual seja, a Instrução de Serviço nº 194/2018, em conjunto com a norma federal de regência.
Tal entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006585-47.2024.8.08.0000, que em caso idêntico determinou que o atendimento das exigências de credenciamento fosse analisado à luz da Instrução de Serviço nº 194/2018 e da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
Dessa forma, é medida de prudência e justiça complementar a decisão agravada para que não restem dúvidas quanto à sua execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário, para, em complemento à r. decisão agravada, aclarar que a análise do processo de credenciamento do Agravado (Processo Administrativo EDOCs nº 2025-0Q6R4) deverá observar o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020, bem como na Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 194/2018, afastada, por conseguinte, a aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024.
Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 05 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA - 
                                            
28/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 07:15
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2025 07:13
Juntada de Petição de memoriais
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04/08/2025 18:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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