TJES - 5011724-50.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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28/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011724-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FABIOLA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS Endereço: Rua Derli de Assis, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-370 Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Endereço: AVENIDA BEIRA MAR (BR 367) PONTA DO MUTÁ, km 75, PRAIA DO MUTÁ, ITAPERAPUAM, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação proposta por FABIOLA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS contra SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS S.A, na qual a parte autora alega que realizou tratativas com a requerida manifestando clara e inequívoca intenção de rescindir o contrato firmado anteriormente e encerrar o vínculo contratual.
Aduz que realizou o pagamento dos valores solicitados pela requerida, contudo, em maio de 2025 recebeu cobranças da requerida alegando a existência de parcelas em aberto.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que seja determinado a empresa requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças em face da requerente, por qualquer meio, bem como que se abstenha de negativar o nome da autora em razão do contrato objeto desta demanda.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento da medida não se encontram suficientemente demonstrados.
No tocante à probabilidade do direito, embora a autora alegue ter solicitado o cancelamento do contrato, a análise preliminar das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 76933432) não permite concluir, de forma inequívoca, que o procedimento de distrato foi finalizado.
Aparentemente, a demandante iniciou as tratativas para a rescisão, mas o diálogo não demonstra um desfecho conclusivo ou a aceitação formal dos termos pela requerida.
A controvérsia acerca da efetiva conclusão do pedido de cancelamento e da suposta falha no dever de informação por parte da requerida demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e a análise aprofundada dos fatos e documentos, o que é incompatível com a análise perfunctória exigida nesta fase processual.
Quanto ao perigo de dano, verifico que não há nos autos elementos que comprovem a atualidade das cobranças ou a iminência de um prejuízo irreparável, como a efetiva negativação do nome da autora.
Os documentos apresentados não evidenciam contatos ou boletos emitidos em datas recentes que justifiquem uma intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A NÃO INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO .
SINGELA ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE ESTÁ PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA E COM DIFICULDADES DE SUPORTAR AS DESPESAS COTIDIANAS É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002073-84 .2024.8.16.0000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Dessa forma, ausente a demonstração clara dos requisitos autorizadores da medida, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 23/10/2025 Hora: 14:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082611070343900000072944540 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082611070412700000072944545 02 Documento pessoal Documento de comprovação 25082611070489900000072944547 03 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25082611070544500000072944548 11 provas Documento de comprovação 25082611070612400000072944550 04 Contracheque Documento de comprovação 25082611070682300000072945559 09 Sentença Documento de comprovação 25082611070770700000072945566 06 Contrato_compressed Documento de comprovação 25082611070839800000072945569 07 Procon_compressed Documento de comprovação 25082611070918000000072944551 10 Sentença Documento de comprovação 25082611070972400000072944552 08 provas_compressed Documento de comprovação 25082611071040500000072944555 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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