TJES - 5031249-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:10
Decorrido prazo de STEPHANIE BIGOSSI DE CAMARGOS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:26
Publicado Decisão - Carta em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031249-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE BIGOSSI DE CAMARGOS PEREIRA REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES31484, ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES14765 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer seu acesso a e-mail pessoal, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que possui um e-mail pessoal cadastrado sob o endereço [email protected] junto a requerida, o qual é cadastrado e utilizado para o acesso de diversos serviços digitais.
Informa que, em 08/08/2025, enquanto estava em uma viagem na cidade do Rio de Janeiro/RJ, foi vítima de um crime de furto, tendo o criminoso levado o aparelho de telefone da requerente, conforme Boletim de Ocorrência anexado.
Sustenta que, no referido aparelho celular, estava instalado o aplicativo "Microsoft Authenticator", o qual é utilizado como forma de fator de segurança para o acesso ao e-mail pessoal.
Ocorre que, apesar de outras formas de autenticação informada no site da ré, a autora não consegue realizar a recuperação do acesso de seu e-mail, visto que a requerida as ferramentas disponibilizada criam um verdadeiro ciclo vicioso.
Alega que nenhum dos outros meios de autenticação fornecidos pela ré são efetivos.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento de seu acesso ao e-mail informado, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que teve seu acesso ao e-mail pessoal bloqueado, sendo que a ré, mesmo comunicada sobre o ocorrido, manteve-se inerte.
Assim, entendo que o acesso da autora ao e-mail deve ser restabelecido pela requerida, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas necessárias para o desbloqueio e ao pleno acesso da autora ao [email protected], conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
No mais, tendo em visto o teor do pedido realizado pelo autor em sede de audiência de conciliação, defiro o requerimento para fixar o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação das preliminares.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081500093724900000066871144 Procuração Stephanie Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081500093788600000066871145 CNH - Stephanie Bigossi de Camargos Pereira Documento de Identificação 25081500093838000000066871146 BO RJ Documento de comprovação 25081500093905600000066871147 Solicitação de redefinição de senha da conta da Microsoft Documento de comprovação 25081500093957800000066871148 Prints Stephanie Documento de comprovação 25081500094014300000066871149 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081506144088700000066877060 Decisão Decisão 25081507155353900000066878206 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081507155353900000066878206 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081507155353900000066878206 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25082015430921900000067217413 Nome: STEPHANIE BIGOSSI DE CAMARGOS PEREIRA Endereço: Rua Atciba, 2960, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitscheck, 1.909, Torre sul, 16 ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 - 
                                            
25/08/2025 19:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:59
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
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15/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 06:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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15/08/2025 00:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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