TJES - 5032469-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032469-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MARINHO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA HELEN REZENDE OLIVEIRA - ES41090 REU: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por WESLEY MARINHO DA CONCEIÇÃO em face de FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, CLARO SA e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, na qual pugna, liminarmente: “c) a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, veículo de características semelhantes ao do Autor, ou, subsidiariamente, que custeie de imediato os reparos necessários conforme orçamento já apresentado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;” Para tanto aduziu sucintamente que: i) em 21 de março de 2025, por volta das 02h20min, nas proximidades da Rodovia Serafim Derenzi, em Vitória - ES teve seu veículo, Chevrolet ASTRA (placa MRG 0007), atingido por um automóvel Fiat MOBI (placa OMV3G97), que ostentava logotipos das empresas FFA Infraestrutura Ltda. e Claro S.A., ora requeridas, sendo o condutor, sr.
Rafael Vieira Batista, funcionário da primeira requerida; ii) o sr.
Rafael trafegava em alta velocidade e sem cautela, perdendo o controle da direção em uma curva e atingindo o veículo do autor.
Ele confessou ter adormecido ao volante e assumiu a responsabilidade pelo acidente, conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 57844645; iii) a colisão resultou em danos severos à lateral traseira do veículo do autor; iv) no dia 21 de abril de 2025, o autor contatou o supervisor da FFA Infraestrutura, Sr.
Pedro, que o informou que a Movida Locação de Veículos S.A., proprietária do veículo causador, seria a responsável por dar prosseguimento às tratativas; v) o autor encaminhou a documentação exigida e recebeu um protocolo (nº 6658314) com prazo de 10 dias úteis para retorno.
No entanto, após inúmeras tentativas de contato (em 26 de abril, 2, 7 e 8 de maio) e uma visita presencial à sede da Movida (em 6 de maio), não obteve solução concreta; vi) o boletim de ocorrência, registrado pelo próprio sr.
Rafael, só foi encaminhado ao Autor em 14 de maio de 2025, e em 12 de maio de 2025, o supervisor da FFA Infraestrutura transferiu expressamente a responsabilidade para a Movida; vii) até a presente data, a Movida não providenciou o conserto do veículo, não indenizou os prejuízos e nem ofereceu um veículo substituto, resultando na impossibilidade de o Autor exercer sua atividade profissional como montador de móveis e, consequentemente, na perda de R$ 8.500,00 a título de lucros cessantes (equivalente a 17 finais de semana de trabalho); viii) embora a requerida Movida tenha solicitado orçamentos de reparo, e o autor apresentou um da oficina King Center Car no valor de R$ 9.500,00, mas a Movida, após recebê-lo, quedou-se inerte, não autorizando os reparos nem disponibilizando veículo substituto.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 76452424 a 76452444.
Há pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual as custas processuais não foram recolhidas.
Distribuídos por sorteio, vieram-me conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, por entender que o demandante não se encontra em condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento, considerando que recebe somente um salário mínimo a título de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (id. 76103132).
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo a explicar.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos trazidos pela parte autora evidenciam que o acidente que resultou em danos ao veículo do autor aconteceu em razão de má conduta do funcionário da primeira requerida, consoante verifica-se no boletim de ocorrências registrado (id. 76452429).
Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que está cabalmente demonstrado, porque o requerente comprovou que utiliza seu veículo para trabalho, de modo que o acidente causado obsta o exercício de sua atividade profissional, comprometendo sua subsistência, tendo em vista que sua única fonte de renda é o trabalho como montador de móveis.
Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, veículo de características semelhantes ao do Autor, ou, subsidiariamente, que custeie de imediato os reparos necessários conforme orçamento já apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes demandadas para cumprimento com URGÊNCIA.
CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.
Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade.
CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
ANEXO Cópia da petição inicial.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
REQUERIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA ENDEREÇO: RUA TANAGRA, 42, OLARIA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21.031-560 REQUERIDO: CLARO SA ENDEREÇO: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRES A e B, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 04.709-110, SAO PAULO/SP REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA Endereço: AVENIDA BIAS FORTES, 413, LOURDES, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30.170-011 VITÓRIA-ES, 22/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76452418 Petição Inicial Petição Inicial 25081919300100800000067153382 76452424 1. documento de identificação CNH Documento de Identificação 25081919300140100000067153386 76452425 2. procuração Documento de representação 25081919300160800000067153387 76452426 3. comprovante de residência Documento de comprovação 25081919300183000000067153388 76452427 4.
CTPS Documento de comprovação 25081919300201500000067153389 76452428 5. certificado de registro e licenciamento de veículo Documento de comprovação 25081919300219800000067153390 76452429 6. boletim de ocorrência Documento de comprovação 25081919300240700000067153391 76452430 7. consulta placa de veículo Documento de comprovação 25081919300258800000067153392 76452431 8. serviço de montagem e desmontagem de móveis - Lucro cessante Documento de comprovação 25081919300271500000067153393 76452432 9.
CNPJ FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25081919300289200000067153394 76452433 10.
CNPJ CLARO S.A Documento de comprovação 25081919300310500000067153395 76452447 11.
CNPJ MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Documento de comprovação 25081919300326400000067154359 76452434 11. comprovante de rendimentos extra montagem de móveis Documento de comprovação 25081919300341500000067153396 76452435 12. veículo do autor após colisão Documento de comprovação 25081919300361500000067153397 76452436 13. veículo que provocou a colisão Documento de comprovação 25081919300380400000067153398 76452437 14- conversas com supervisor Pedro Documento de comprovação 25081919300401500000067153399 76452438 15. supervisor afirmando que a tratativa será com com a Movida Documento de comprovação 25081919300419700000067153400 76452439 16. declaração de insenção de imposto de renda Documento de comprovação 25081919300439500000067153401 76452440 17. declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25081919300454100000067153402 76452441 18. local onde ocorreu o acidente Documento de comprovação 25081919300470700000067153403 76452442 19. croqui do acidente Documento de comprovação 25081919300485700000067153404 76452443 20. orçamento reparo no veículo Documento de comprovação 25081919300499500000067153405 76452444 VÍDEO LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 25081919300515100000067154356 76478606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082110265725700000067176899 -
25/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Comunicação via correios.
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY MARINHO DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*66-50 (AUTOR).
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21/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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