TJES - 5013583-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5013583-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A AGRAVADO: AILTON LICURGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Coopermas – Sicoob Coopermais contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000329-85.2022.8.08.0056, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial do executado Ailton Licurgo, ao fundamento de que não se configuraria situação excepcional a justificar o acesso a dados protegidos por sigilo fiscal.
A agravante sustenta esgotamento das medidas executivas tradicionais e defende que o SNIPER, com acesso controlado e respaldo do CNJ, não viola sigilo fiscal.
Requer efeito suspensivo e provimento do recurso. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Isso porque, a parte agravante não demonstrou o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso e medida pretendida seja determinada somente quando do julgamento de mérito do presente recurso.
Assim sendo, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, especialmente o agravado nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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22/08/2025 17:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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