TJES - 0006668-57.2016.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0006668-57.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARIA RIBEIRO SERITA, MARIA IZABEL RIBEIRO, SONIA MARIA RIBEIRO, MARIANA MONJARDIM PEREIRA INVENTARIADO: LOURIVAL RIBEIRO PEREIRA, GENI MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021, ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS - ES7356 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO SERITA, MARIA IZABEL RIBEIRO e SONIA MARIA RIBEIRO, em virtude do falecimento de LOURIVAL RIBEIRO PEREIRA e GENI MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Processo iniciado em 2016.
Intimação eletrônica de id.
N° 21800097.
Através da petição de id.
N° 21927009, a patrona da parte autora solicitou intimação pessoal da parte autora.
Intimação eletrônica de id.
N° 24283630.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 41853775.
Mandado de intimação de id.
N° 41855055.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 42560927.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 49736743.
Intimação eletrônica de id.
N° 49737518.
Em parecer Ministerial de id.
N° 50262930, manifestou-se que embora intimada a inventariante, para se expressar a respeito da (in)capacidade do herdeiro WILLIAN BIZERRA DE ANDRADE, nos termos da manifestação deste Órgão de fls. 211/212, a mesma permaneceu silente (certidão de ID 41853775).
Não obstante, diligenciando por intermédio dos meios disponíveis no âmbito do Ministério Público, alcançouse que o referido herdeiro faleceu em 21.08.2023, não deixando filhos menores ou incapazes (certidão em anexo), logo, não mais presente o interesse que justifique a intervenção deste Órgão no feito, salvo superveniência de eventual outra causa que dê ensejo à atuação, tendo em vista o disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:53
Expedição de Mandado - intimação.
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23/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 22:45
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:33
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 19:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO SERITA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIANA MONJARDIM PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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