TJES - 5043298-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043298-13.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C G MARTINS COMERCIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por C G MARTINS COMERCIO, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade do processo administrativo nº 36436/2024.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa jurídica devidamente constituída em 25/02/2021, cujo alvará autorizativo para o exercício da atividade foi devidamente concedido pelo Município de Vila Velha.
Informa que foi instaurado o processo administrativo inscrito sob nº 36436/2024, que tem origem em reclamações nas imediações do estabelecimento comercial da autora.
Tais queixas apontam para a ocorrência de aglomerações de populares, relatos de motociclistas promovendo desordem em via pública, além de indícios de que indivíduos utilizam drogas e consomem bebidas alcoólicas nas proximidades do local.
Diante disso, relata a parte autora que, com base nas informações apresentadas pela Guarda Municipal de Vila Velha nos autos do referido procedimento administrativo, foi determinada a interdição do estabelecimento comercial da autora, impedindo o exercício de sua atividade econômica.
Contudo, afirma a autora que o processo administrativo nº 36436/2024 é ilegal, uma vez que a decisão de interdição ocorreu de maneira arbitrária, uma vez que a medida foi efetivada sem que a autora pudesse regularizar a situação.
Além disso, defende a parte autora que o referido processo administrativo foi instaurado por iniciativa da Guarda Municipal de Vila Velha, órgão que não possui competência para interditar estabelecimentos comerciais.
Em contestação, o Município de Vila Velha/ES defende que o ordenamento jurídico brasileiro impõe deveres ao Poder Público Municipal, o que faz surgir a necessidade de instrumentos para o cumprimento desse munus.
Assim, defende que a interdição do estabelecimento ocorreu do exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública.
Sustenta, ainda, que foi constatada a irregularidade na realização de eventos não autorizados pelo poder público municipal, aglomeração de pessoas na frente do local e estendendo para via pública, uso de aparelhos de som potentes, consumo de muitas bebidas alcoólicas, caos promovido por motociclistas, e foi noticiada a presença frequente de indivíduos usando droga e ostentando armas de fogo.
Além disso, informa que houve duas notificações datadas de 2/2/2024 e 23/2/2024 referentes à desordem no local, e consta a informação de que em todos os acionamentos foram encaminhadas viaturas da Guarda Municipal ao local com o escopo de cessar a desordem.
Decido.
II – MÉRITO O poder de polícia é expressão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, conferindo à Administração Pública a prerrogativa de limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.
No caso em tela, trata-se da polícia administrativa, que visa tutelar o sossego público, a segurança urbana e a ordem local.
Segundo o art. 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Portanto, é legítima, em tese, a atuação do Município de Vila Velha/ES na fiscalização de atividades comerciais que estejam potencialmente desrespeitando normas de convivência urbana e segurança pública, desde que essa atuação observe os limites legais e constitucionais impostos à Administração Pública.
Contudo, ainda que o Município atue no exercício regular do poder de polícia, a interdição de um estabelecimento comercial, por configurar medida gravosa com impacto direto no exercício da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal), demanda estrita observância do devido processo legal administrativo, conforme determina o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição: Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso em análise, o Município agiu com base em inúmeras denúncias da vizinhança, acompanhadas de relatórios da Guarda Municipal que apontaram, de forma reiterada, a ocorrência de aglomerados de pessoas, perturbação do sossego, uso de drogas, ostentação de armas de fogo e desordem promovida por motociclistas em via pública, fatos que configuram grave risco à ordem pública e à segurança local.
Além disso, a Lei Municipal 5.406/2013, em seu art. 253, III preconiza como uma das hipóteses de interdição parcial do estabelecimento quando o estabelecimento, a atividade, o equipamento ou aparelho, ou a edificação principal ou acessória que os abrigar ou contiver, por constatação de um órgão público, oferecer perigos à segurança pública, o que conforme apontado nos relatórios no Processo 36436/2024 se mostrou latente, já que indivíduos se servem das bebidas comercializadas pelo referido estabelecimento para praticarem uma série de ilícitos nas proximidades do local, perturbando o sossego alheio e colocando em risco a própria vida e a de terceiros.
Importa destacar que não houve qualquer medida arbitrária ou surpresa por parte da Administração Pública.
A autora foi notificada previamente em duas ocasiões (em 2/2/2024 e 23/2/2024), sendo devidamente informada das irregularidades constatadas e da necessidade de providências para a regularização da atividade (ID 66755164 – fl. 25, 26 e 27).
Nota-se que as notificações possuíam prazo para regularização, sob pena de sofrer sanções, devidamente informadas nas referidas notificações.
Além disso, não se sustenta a tese autoral no sentido de nulidade do processo administrativo em razão da incompetência da Guarda Municipal para instaurá-lo.
Isso porque, como se observa dos documentos acostados aos autos, o processo administrativo foi instaurado pelo Município de Vila Velha.
Portanto, não houve violação a qualquer garantia constitucional da parte autora, sendo plenamente legal e proporcional a medida adotada pela Administração, no legítimo uso de suas prerrogativas de fiscalização e tutela do interesse público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
25/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de C G MARTINS COMERCIO - CNPJ: 40.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5043298-13.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C G MARTINS COMERCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RÉPLICA (manifestar-se sobre os fatos alegados) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a C G MARTINS COMERCIO - CNPJ: 40.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:18
Declarada incompetência
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18/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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